Leandro Teles Vieira, registrado civilmente como Leandro Teles Vieira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Leandro Teles Vieira, registrado civilmente como Leandro Teles Vieira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 110 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, remessa, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1079149-29.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente …
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicad…
Remetido ao DJE Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemátic…
Remetido ao DJE Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 -…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80006442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 12:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80006442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 12:56
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pel…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71247836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 00:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71247836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1769/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1769/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80506979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80506979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes,…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necess…
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Leticia Pimentel …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declara…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se apoia a…
Remetido ao DJE Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embar…
Remetido ao DJE Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais…
Remetido ao DJE Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embar…
Remetido ao DJE Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80100363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80100363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146
Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para de…
Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Leticia Pim…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133
Remetido ao DJE Relação: 0030/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR…
Remetido ao DJE Relação: 0030/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente em e…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de f…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálc…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Remetido ao DJE Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.…
Remetido ao DJE Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os J…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura …
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comu
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado
Remetido ao DJE Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80006442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 12:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80006442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 12:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, e
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71247836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 00:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71247836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 00:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1769/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1769/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80506979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80506979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerrament
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A. DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias. A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B. DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C. ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A. PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B. PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D. Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int.
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Leticia Pime
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70314572-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2025 13:28
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70314572-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2025 13:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se ap
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010. Grifos meus. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Grifos meus. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos
Remetido ao DJE Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010. Grifos meus. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Grifos meus. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Intimem-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos
Remetido ao DJE Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/169: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010. Grifos meus. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Grifos meus. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Intimem-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80100363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80100363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Letici
Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80048331-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2025 10:14
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80048331-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2025 10:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Embargos tempestivos
Certidão de Cartório Expedida Embargos tempestivos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração apresentados. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.70097433-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2025 20:10
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.70097433-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2025 20:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0030/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente
Remetido ao DJE Relação: 0030/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo do imposto de renda as verbas recebidas a título de auxílio-saúde pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a Ré a restituir à parte autora o imposto de renda recolhido sobre as verbas recebidas a título de auxílio-saúde, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva cessação dos descontos. O valor devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontando-se eventual restituição pela Receita Federal, o que deverá ser demonstrado pela parte autora. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente em excluir da base de
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Ré à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo do imposto de renda as verbas recebidas a título de auxílio-saúde pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a Ré a restituir à parte autora o imposto de renda recolhido sobre as verbas recebidas a título de auxílio-saúde, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva cessação dos descontos. O valor devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontando-se eventual restituição pela Receita Federal, o que deverá ser demonstrado pela parte autora. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80020641-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/01/2025 21:00
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80020641-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/01/2025 21:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80364226-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2024 19:05
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80364226-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2024 19:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95,
Remetido ao DJE Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Leticia Pimentel Ferreira da Silva (OAB 230368/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2024/093721-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/11/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2024/093721-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/11/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1079149-29.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.