Kimiko Sugawara Coelho
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Kimiko Sugawara Coelho em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 18,8 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, remessa, certidao, decurso, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0131466-51.2006.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001303-84.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001303-84.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412
Remetido ao DJE Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/201…
Remetido ao DJE Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionam…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticio…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição…
Despacho Proferido Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Dire…
Despacho Proferido Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. Fls. 179/283: Recebo a ap…
Despacho Proferido Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. O…
Despacho Proferido Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. Oportunamente, venham conclusos para process…
Sentença Proferida Proc. nº 1484.583.53.2006.131466-4. VISTOS. SANDRA BERTONI, ABÍLIO RODRIGUES, ALCIDES VILCHES GALLEGO, ALTAIR ALVES DE LIMA ROSA, ALZIRA MIYAKO YCHIHARA GOTO, ANA CAROLINA CARREIRA, ARLETE KRETTELYS…
Sentença Proferida Proc. nº 1484.583.53.2006.131466-4. VISTOS. SANDRA BERTONI, ABÍLIO RODRIGUES, ALCIDES VILCHES GALLEGO, ALTAIR ALVES DE LIMA ROSA, ALZIRA MIYAKO YCHIHARA GOTO, ANA CAROLINA CARREIRA, ARLETE KRETTELYS BATONI POLETTI, CARMINDA PEREIRA STERSA, C…
Sentença Registrada Número Sentença: 93/2007 Livro: 713 Folha(s): de 30 até 35 Data Registro: 22/01/2007 16:38:01
Sentença Registrada Número Sentença: 93/2007 Livro: 713 Folha(s): de 30 até 35 Data Registro: 22/01/2007 16:38:01
Juntada de Petição Juntada de Petição
Juntada de Petição Juntada de Petição
Despacho Proferido PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Certifico e dou fé que registrei o presente feito no livro próprio nº 84 , sob nº 1484.053.06.131466-4 Em 18.10.06. Eu, _____________, escr. Subscrevi. CONCLUSÃO EM 23.10.…
Despacho Proferido PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Certifico e dou fé que registrei o presente feito no livro próprio nº 84 , sob nº 1484.053.06.131466-4 Em 18.10.06. Eu, _____________, escr. Subscrevi. CONCLUSÃO EM 23.10.06, faço os presentes autos conclusos ao(à)…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001303-84.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001303-84.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo LOTE 181 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo LOTE 181 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Expedição de documento Ag. remessa ao arquivo geral
Expedição de documento Ag. remessa ao arquivo geral
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
Decurso de Prazo CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Pzo 18/03Vencimento: 17/03/2022
Autos no Prazo Pzo 18/03 Vencimento: 17/03/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor TODOS OS VOLUMES (2) ENTREGUES A PIETRA DESSOTI CAVALCANTE 452114978/21 RUA SENADOR PAULO EGÍDIO, 72 - 6 ANDAR - CJTO 601 11 31130100 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilso
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor TODOS OS VOLUMES (2) ENTREGUES A PIETRA DESSOTI CAVALCANTE 452114978/21 RUA SENADOR PAULO EGÍDIO, 72 - 6 ANDAR - CJTO 601 11 31130100 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No petic
Remetido ao DJE Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernanda Amaral Braga Machado (OAB 101091/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Pe
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Egrégio TJ - Seção de Direito Público em 19/09/2007 - Fls. 95
Remessa ao Setor Remetido ao Egrégio TJ - Seção de Direito Público em 19/09/2007 - Fls. 95
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Remessa Aguardando Remessa ao Egrégio Tribunal
Aguardando Remessa Aguardando Remessa ao Egrégio Tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em
Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Remessa ao Setor em carga com FESP dia 09/05/07 fls.197
Remessa ao Setor em carga com FESP dia 09/05/07 fls.197
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. Fls. 179/283: Recebo
Despacho Proferido Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int. Fls. 357 - Fls. 179/283: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Providências Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Providências Aguardando Abertura de Volume
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 19
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 138829
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 138829
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. Oportunamente, venham conclusos para pr
Despacho Proferido Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. Oportunamente, venham conclusos para processamento deste segundo recurso. Int. Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. Oportunamente, venham conclusos para processamento deste segundo recurso. Int. Fls. 284 - Fls. 171/177: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contra-razões. Fls. 179/283: Aguarde-se processamento do recurso da FESP, para se evitar colidência de prazos. Oportunamente, venham conclusos para processamento deste segundo recurso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Juntada de Apelação Juntada da Apelação 13/02
Juntada de Apelação Juntada da Apelação 13/02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Juntada de Apelação Juntada da Apelação < N.º da Apelação > em
Juntada de Apelação Juntada da Apelação < N.º da Apelação > em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Sentença Proferida Proc. nº 1484.583.53.2006.131466-4. VISTOS. SANDRA BERTONI, ABÍLIO RODRIGUES, ALCIDES VILCHES GALLEGO, ALTAIR ALVES DE LIMA ROSA, ALZIRA MIYAKO YCHIHARA GOTO, ANA CAROLINA CARREIRA, ARLETE KRETTELYS BATONI POLETTI, CARMINDA PEREIRA STER
Sentença Proferida Proc. nº 1484.583.53.2006.131466-4. VISTOS. SANDRA BERTONI, ABÍLIO RODRIGUES, ALCIDES VILCHES GALLEGO, ALTAIR ALVES DE LIMA ROSA, ALZIRA MIYAKO YCHIHARA GOTO, ANA CAROLINA CARREIRA, ARLETE KRETTELYS BATONI POLETTI, CARMINDA PEREIRA STERSA, CECÍLIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA, CILLA GIGO, DANILA ZAMBONI, DULCE LEIA PEREIRA PORTUGAL MIYAHARA, ELSE HELENA AQUINO DEGELO, ERNESTO PINTO RODRIGUES, IRACEMA DA SILVA MONTEIRO, KIMIKO SUGAWARA COELHO, MARIA AURÉLIA SALLES DE CARVALHO AFONSO, MARIA ERCY DE ANDRADE COSTA, MARIA HELENA VIEIRA VASCONCELLOS, MARIA INÊS GOMES RAMOS DE OLIVEIRA BORGES, MARIA INÊS RODRIGUES, MARIAELÚCIA DE OLIVEIRA NELLI PASCHOAL, NEIDE RODRIGUES DE ANDRADE, NEUSA FONTOURA DA COSTA BENTO, OTTÍLIA MARIA ROCHA GRANDO, ROSA DANIEL SANCHES, ROSA MARIA SCARMELOTO CANNEVER, ROSEMARI MANFRINATOROMANINI, PERAÇOLI, SHIGUEYO SUGUNAME, VARLENE BASTAZZINE DO AMARAL, promoveram AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiarem a condição de funcionários públicos estaduais inativos, cujos proventos estão sendo pagos com inobservância do disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República. Apontam ocorrer isto pelo fato de deixarem de receber a denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, vantagem criada pela Lei Complementar de nº 977, de 06.10.05, com o nítido caráter remuneratório, uma vez que é paga a todo servidor em atividade no magistério, sem deste exigir qualquer condição especial, ou requisito específico, a motivá-los a pedir que seja reconhecido o direito de receberem a vantagem, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas a partir de cada lesão, e remuneradas por juros moratórios, dada a natureza alimentar do crédito, com oportuno apostilamento. A requerida contestou a dizer que a gratificação somente foi concedida aos funcionários em atividade, nada havendo de inconstitucional em se negar a extensão aos servidores inativos e pensionistas, pois o artigo 3º, da referida norma foi claro em apontar a impossibilidade de se incorporar a vantagem, enquanto o artigo 1º apontou que a norma se referia tão somente aos servidores em atividade, ou em outros termos, a própria lei instituidora pré-excluiu a extensão. É o relatório. Decido. A controvérsia limita a questões exclusivamente de direito, o que justifica permite o julgamento no estado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A remuneração dos servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas, em regra é formada por um salário-base, ao qual se acrescentam adicionais e gratificações. O conceito de gratificação está sacramentado pela doutrina de Hely Lopes Meirelles, autor bem reverenciado na resposta: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção". Em outros termos, dado o caráter transitório da gratificação, esse acréscimo patrimonial, em regra, não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados, ou às pensões dos respectivos dependentes. Ocorre que a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função, ou ao desempenho de determinada tarefa. Este conteúdo de majoração salarial, sem o amparo no conceito da vantagem, só pode ser tomado como um aumento genérico, não como uma vantagem legalmente concedida. Pouco importa qual foi o ?rótulo? emprestado à vantagem (gratificação, abono, prêmio, etc.), porque, na essência, sua natureza é a de aumento salarial. Como bem sustenta Diógenes Gasparini, as vantagens pecuniárias, sejam adicionais ou gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, daí porque no caso em tela não deveria receber o rótulo de gratificação aquilo que não se enquadra sob a moldura legal, a dever sim, considerar-se a dita gratificação como uma majoração, que como tal, deve ser estendida aos requerentes. Em síntese, tal gratificação não foi estabelecida com fundamento em qualquer atividade excepcional imposta aos servidores da ativa, caracterizando em simples recomposição de vencimentos. Por isso, deve ser rigorosamente respeitado o comando constitucional pelo qual os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção, e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, nos termos do artigo 37, § 8º, da Constituição Federal. Embora ao julgador seja defeso transformar-se em legislador positivo, o C. Supremo Tribunal Federal, último intérprete e guardião da Constituição, em RE nº 198.129, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, publicada DJ 11.3.96, que consiste em caso análogo, assim foi resolvida a questão: A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão somente, a existência de lei provendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário, como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento ? na forma da lei ? apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga de direito aos servidores da inativa. Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar no mesmo sentido: RE nº 229.769-4, julgado em 31 de maio de 2000, rel. Min. Nelson Jobim. O Des. Márcio Bonilha, em voto proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 19.537-4, assim se posicionou sobre o tema: Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse benefício os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos. Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer do artifício da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores, tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias da sociedade, que são os aposentados. A única ressalva a ser feita é que esta sentença não terá repercussão sobre outras vantagens (qüinqüênio, sexta-parte, etc.), ressalvado o 13º salário, como seria o caso de um aumento salarial comum, uma vez que há vedação constitucional no art. 37, inc. XIV, e também porque o tema demandaria discussão específica, com causa de pedir própria que não veio com a inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . São Paulo, 22 de janeiro de 2007. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Sentença nº 93/2007 registrada em 22/01/2007 no livro nº 713 às Fls. 30/35: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SANDRA BERTONI e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a ré a pagar a vantagem denominada ?Gratificação por Atividade de Magistério?, criada pela Lei Complementar de nº 977/05, a partir de 01.9.05, segundo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos mensais, segundo o previsto no artigo 2º e seu parágrafo único. As parcelas vencidas e vincendas serão atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, dada a natureza alimentar do débito, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97, com o devido apostilamento. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. P . R . I . C . - (custas por fase de apelação:R$710,80; Taxa de porte e remessa de volume R$20,96 - RECOLHER EM DUAS VIAS) -
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 93/2007 Livro: 713 Folha(s): de 30 até 35 Data Registro: 22/01/2007 16:38:01
Sentença Registrada Número Sentença: 93/2007 Livro: 713 Folha(s): de 30 até 35 Data Registro: 22/01/2007 16:38:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença em 19/01/2007
Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença em 19/01/2007
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Juntada de Petição Juntada de Petição
Juntada de Petição Juntada de Petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado 32
Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado 32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de Mandado de Citação
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de Mandado de Citação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Despacho Proferido PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Certifico e dou fé que registrei o presente feito no livro próprio nº 84 , sob nº 1484.053.06.131466-4 Em 18.10.06. Eu, _____________, escr. Subscrevi. CONCLUSÃO EM 23.10.06, faço os presentes autos conclusos
Despacho Proferido PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Certifico e dou fé que registrei o presente feito no livro próprio nº 84 , sob nº 1484.053.06.131466-4 Em 18.10.06. Eu, _____________, escr. Subscrevi. CONCLUSÃO EM 23.10.06, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr.(ª) MARCIA CARDOSO. Eu, , escrevente, subsc. AUTOS Nº 1484.053.06.131466-4 Defiro os benefícios da Lei 10.741/03. Anote-se. Cite-se. Int. S.Paulo, data supra. JUIZ (A) DE DIREITO DATA Em de outubro de 2006, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra. Eu, , Escrevente, subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, remeti o despacho supra à Imprensa Oficial do Estado. São Paulo, ___/___/2006. Eu, , escrevente, subscrevi. Publicado em___/____/____. Eu___________escr.subscrevi.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 11ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 11ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0131466-51.2006.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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