Josias Wellington Silveira Sociedade Individual de Advocacia
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Josias Wellington Silveira Sociedade Individual de Advocacia em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, expedida, sentenca. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
0008889-68.2022.8.26.0196- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE FRANCA
- Última atualização
- 20/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70315494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70315494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70300317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70300317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:29
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1207/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1207/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Remetido ao DJE Relação: 1207/2022 Teor do ato: Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civ…
Remetido ao DJE Relação: 1207/2022 Teor do ato: Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Nov…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/1…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
Remetido ao DJE Relação: 1076/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 1…
Remetido ao DJE Relação: 1076/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 51…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo …
Remetido ao DJE Relação: 0984/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art.…
Remetido ao DJE Relação: 0984/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no pra…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1012830-43.2021.8.26.0196
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1012830-43.2021.8.26.0196
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70315494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70315494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70300317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70300317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1207/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1207/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 1207/2022 Teor do ato: Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se manda
Remetido ao DJE Relação: 1207/2022 Teor do ato: Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 9, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 14, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Com o trânsito em julgado,comprove a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei). O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 9, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 14, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Com o trânsito em julgado,comprove a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei). O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WFAC.22.70274292-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2022 17:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WFAC.22.70274292-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2022 17:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Ato ordinatório Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal.
Ato ordinatório Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 1076/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira
Remetido ao DJE Relação: 1076/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFAC.22.70259935-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2022 13:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFAC.22.70259935-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2022 13:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no p
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 5. Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0984/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, n
Remetido ao DJE Relação: 0984/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 5. Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1012830-43.2021.8.26.0196
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1012830-43.2021.8.26.0196
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008889-68.2022.8.26.0196 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.