José Roberto de Medeiros
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Roberto de Medeiros em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: aguardando, justica, carga, recebimento, cartorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0135860-67.2007.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibili…
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. …
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, §…
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual…
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contr…
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio T…
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao E…
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São…
Juntada de Petição juntada
Juntada de Petição juntada
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERT…
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a prese…
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão …
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe.
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CP
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Vilma Reis (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eve
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fesp
Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fesp
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Providências Aguardando remessa ao Tribunal
Aguardando Providências Aguardando remessa ao Tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA OAB/SP 164.941 E RUA MARIA PAULA 172 TEL. 3291-7179
Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA OAB/SP 164.941 E RUA MARIA PAULA 172 TEL. 3291-7179
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo P. 15
Aguardando Prazo P. 15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egré
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int. Advogados(s): VILMA REIS (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Juntada de Petição juntada
Juntada de Petição juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo P. 15/10/2008 - apelação.
Aguardando Prazo P. 15/10/2008 - apelação.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a presente ação, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, serem servidores públicos aposentados, pertencentes aos Quadros da Polícia Militar. Afirmaram que não vinham percebendo a gratificação instituída pela Lei Complementar nº 689/92 ? ?Adicional de Local de Exercício? ?, em afronta a dispositivo constitucional que assegura aos inativos o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade. Requereram fosse a ré condenada a pagar-lhes a referida vantagem, em seu grau máximo, além dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e juntaram documentos (fls. 12/102). Deferiu-se a gratuidade (fls. 142). Citada, a ré contestou (fls. 148/168). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese, que o adicional em questão, conferido aos funcionários da ativa, é um benefício transitório, concedido em caráter precário, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não sendo extensível, conseqüentemente, aos inativos. Os autores apresentaram réplica (fls. 172/187) e juntaram documentos (fls. 188/192). É o relatório. Fundamento e Decido. As duas primeiras preliminares não devem ser aceitas, pois a inicial se encontra devidamente instruída, sendo possível deduzir a pretensão dos demandantes, e a alegada prescrição deve ser considerada apenas no tocante ao período superior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, não tendo força para afastar o pedido formulado. A outra preliminar confunde-se com o mérito, que passo a analisar. Maria Sylvia di Pietro com propriedade assinala em sua obra que: ?Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais?. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta-parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria. ?Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais. ?A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. ?As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. ?Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo ? incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações ? nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo? (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho, conforme claramente se verifica no teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual 689/92: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I ? 10% (dez por cento) para o Local I; II ? 15% (quinze por cento) para o Local II; III ? 20% (vinte por cento) para o Local III. Dessa linha de raciocínio não discrepa a jurisprudência do E. TJSP, consoante se afere em ementa de v. acórdão a seguir colacionado: Apelação Cível. Adicional de Local de Exercício - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de gratificação - Verba indevida aos inativos - Sentença mantida. Gratificação de Atividade Penitenciária - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. GSAP (Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária) - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. TJSP. Apelação Com Revisão 5950915800 Relator(a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 11/02/2008 Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. Fls. 193 - Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 169 - Certidão do Cartório - Fls. 148/168: Vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 169 - Certidão do Cartório - Fls. 148/168: Vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa p
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 395927
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 395927
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 395927
Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 395927
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.