Jean Carlos Moreno
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jean Carlos Moreno em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, expedida, intimacao, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
0031975-41.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 17/03/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80087953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80087953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:13
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar…
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das …
Remetido ao DJE Relação: 0468/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu…
Remetido ao DJE Relação: 0468/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prossegu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 Página: 3402/3440
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 Página: 3402/3440
Remetido ao DJE Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos auto…
Remetido ao DJE Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi det…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determ…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 Página: 3645/3720
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 Página: 3645/3720
Remetido ao DJE Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente de…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos ap…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I - Página 3423
Processo 0031975-41.2024.8.26.0053 (processo principal 0600593-40.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jean Carlos Moreno - Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I - Página 3732
Processo 0031975-41.2024.8.26.0053 (processo principal 0600593-40.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jean Carlos Moreno - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I - Página 3657
Processo 0031975-41.2024.8.26.0053 (processo principal 0600593-40.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jean Carlos Moreno - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para ...
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Provisoriamente Cert - Suspensão Cabos
Arquivado Provisoriamente Cert - Suspensão Cabos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80087953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80087953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0468/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o pro
Remetido ao DJE Relação: 0468/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Leandro da Silva Santos (OAB 229769/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 Página: 3402/3440
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 Página: 3402/3440
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, fo
Remetido ao DJE Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Silva Santos (OAB 229769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi d
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Retire-se a anotação de sigilo da última manifestação, vez que ausentes quaisquer das hipóteses legais. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.80036111-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.80036111-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2025 09:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 Página: 3645/3720
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 Página: 3645/3720
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos docum
Remetido ao DJE Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 10 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Silva Santos (OAB 229769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos document
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 10 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031975-41.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.