Fabio Eduardo Negretto
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Fabio Eduardo Negretto em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,0 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, mandado, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1038176-13.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 27/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1471-1494
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1471-1494
Remetido ao DJE Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Pe…
Remetido ao DJE Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumpr…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cu…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Públ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80010657-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2017 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80010657-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2017 16:10
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1058/1065
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1058/1065
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima …
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Mar…
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Trevisa…
Julgada improcedente a ação Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano…
Julgada improcedente a ação Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Trevisan e Silmar Alves, qu…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1073/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1073/1113
Remetido ao DJE Relação: 0199/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0199/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80063211-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80063211-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 16:15
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1076/1120
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1076/1120
Remetido ao DJE Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Decisão Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial.
Decisão Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1379/1431
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1379/1431
Remetido ao DJE Relação: 0151/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação e…
Remetido ao DJE Relação: 0151/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência …
Publicação do TJSP · caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 2771
1038176-13.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luis Cesar ...
Publicação do TJSP · caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 614
1038176-13.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luis Cesar ...
Publicação do TJSP · caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 557
1038176-13.2016.8.26.0053 1040292-89.2016.8.26.0053 1040348-25.2016.8.26.0053 1040668-75.2016.8.26.0053 1041551-22.2016.8.26.0053 1042436-36.2016.8.26.0053 1044076-74.2016.8.26.0053 1044195-35.2016.8.26.0053 1044501-04 ...
Publicação do TJSP · caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Página 335
1038176-13.2016.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação : Procedimento Comum; N…
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1064
Processo 1038176-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luis Cesar da Silva e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Face o recurso de apelação apresentado pelo ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 752
Processo 1038176-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luis Cesar da Silva e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1094
Processo 1038176-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luis Cesar da Silva e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - À réplica. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1104
Processo 1038176-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luis Cesar da Silva e outros - Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1407
Processo 1038176-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luis Cesar da Silva e outros - Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar ...
Publicação do TJSP · caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1367
PROCESSO :1038176-13.2016.8.26.0053 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Luis Cesar da Silva ADVOGADO : 237006/SP - Wellington Negri da Silva REQDO : São Paulo Previdencia - SPPREV VARA :2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO : ...
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1471-1494
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1471-1494
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078
Remetido ao DJE Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70162758-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2017 11:29
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70162758-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2017 11:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.80042698-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2017 16:09
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.80042698-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2017 16:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80010657-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2017 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80010657-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2017 16:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1058/1065
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1058/1065
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70014793-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2017 10:41
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70014793-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2017 10:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Tr
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Trevisan e Silmar Alves, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdencia - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito do recálculo dos adicionais por tempo de serviço - quinquênio e sexta-parte - para incidirem sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada um, com atualização a partir desta data. A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 09 de dezembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Trevisan e Silmar Alve
Julgada improcedente a ação Vistos.Cinaldo Bueno, Claudinei da Costa e Silva, Douglas Henrique da Silva, Fabio Eduardo Negretto, Jose Carlos Pelacani, Luis Carlos Benedito, Luis Cesar da Silva, Marcos Roberto Floriano, Mario Augusto Trevisan e Silmar Alves, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdencia - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito do recálculo dos adicionais por tempo de serviço - quinquênio e sexta-parte - para incidirem sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada um, com atualização a partir desta data. A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 09 de dezembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70316047-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2016 14:08
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70316047-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2016 14:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1073/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 1073/1113
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0199/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0199/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80063211-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80063211-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2016 16:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1076/1120
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1076/1120
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial.
Decisão Vistos.Aceito a petição de fls. 101/102 como emenda à inicial.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1379/1431
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1379/1431
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0151/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistê
Remetido ao DJE Relação: 0151/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 29 de agosto de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/048849-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/048849-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/048848-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/048848-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70222288-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/08/2016 18:07
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70222288-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/08/2016 18:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento
Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 29 de agosto de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1038176-13.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.