Edson Rodrigo Neves
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edson Rodrigo Neves em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, acordo, expedida, considerando, execucao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
0001475-57.2020.8.26.0400- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE OLIMPIA
- Última atualização
- 27/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18
Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
Remetido ao DJE Relação: 1034/2020 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Códi…
Remetido ao DJE Relação: 1034/2020 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o dispos…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civi…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2150/2162
Certidão de Publicação Expedida Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2150/2162
Remetido ao DJE Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Consi…
Remetido ao DJE Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é d…
Decisão Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que …
Decisão Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguar…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2054/2064
Certidão de Publicação Expedida Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2054/2064
Remetido ao DJE Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publica…
Remetido ao DJE Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pa…
Decisão Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o…
Decisão Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (devidame…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 2171
Processo 0001475-57.2020.8.26.0400 (processo principal 1003373-93.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Rodrigo Neves - Pedro Carvalho - Considerando que decorreu o prazo sem que a ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 2151
Processo 0001475-57.2020.8.26.0400 (processo principal 1003373-93.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Rodrigo Neves - Pedro Carvalho - Vistos. Considerando que as partes noticiaram ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 2054
Processo 0001475-57.2020.8.26.0400 (processo principal 1003373-93.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Rodrigo Neves - Pedro Carvalho - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) ...
Movimentações mais recentes
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Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017
Certidão de Cartório Expedida Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 4 - Arquivamento
Certidão de Cartório Expedida Certidão 4 - Arquivamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR204858885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível Destinatário : Pedro Carvalho Diligência : 04/12/2020
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão 8 - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
Certidão de Publicação Expedida Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 1034/2020 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o d
Remetido ao DJE Relação: 1034/2020 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$138,05 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$138,05 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 1 - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão 1 - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2150/2162
Certidão de Publicação Expedida Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2150/2162
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, qu
Remetido ao DJE Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Decisão Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão
Decisão Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WOLI.20.70025338-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/06/2020 15:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WOLI.20.70025338-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/06/2020 15:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2054/2064
Certidão de Publicação Expedida Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2054/2064
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover
Remetido ao DJE Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Decisão Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (dev
Decisão Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Início da Execução Juntado Processo principal: 1003373-93.2017.8.26.0400
Início da Execução Juntado Processo principal: 1003373-93.2017.8.26.0400
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0001475-57.2020.8.26.0400 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.