Edson Ferreira (43139-JV)
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edson Ferreira (43139-JV) em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, documento, remessa, expedida, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
0007236-04.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar…
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das …
Remetido ao DJE Relação: 0415/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu…
Remetido ao DJE Relação: 0415/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prossegu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0690/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 2601/2638
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0690/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 2601/2638
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IR…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no processo…
Remetido ao DJE Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do…
Remetido ao DJE Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no proce…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70451483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 18:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70451483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 Página: 2703/2745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 Página: 2703/2745
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas R…
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-3…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repe…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70316589-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2024 16:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70316589-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2024 16:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente de…
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos ap…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Provisoriamente Cert - Suspensão Cabos
Arquivado Provisoriamente Cert - Suspensão Cabos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e
Ato ordinatório Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0415/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o pro
Remetido ao DJE Relação: 0415/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0690/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 2601/2638
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0690/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 2601/2638
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no pro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no processo principal a fl. 1048/1055, e tal deverá ser alvo de agravo únicoe a decisão tomada será estendida a todas execuções em caso de reforma conforme fundamentação. Outrossim, as demais questões lá aventadas. Aguarde-se, portanto, nos termos daquela decisão. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no
Remetido ao DJE Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o que consta dos autos, observo que a decisão monocrática tornou sem efeito a liminar concedida para afastar a suspensão. No mais, a questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no processo principal a fl. 1048/1055, e tal deverá ser alvo de agravo únicoe a decisão tomada será estendida a todas execuções em caso de reforma conforme fundamentação. Outrossim, as demais questões lá aventadas. Aguarde-se, portanto, nos termos daquela decisão. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70451483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 18:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70451483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 18:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 Página: 2703/2745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 Página: 2703/2745
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo". Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Na hipótese há que se distinguir duas situações, quais sejam: A primeira delas é o caso do mesmo credor propor de forma individual propor duas ou mais execuções, caso em que é válida apenas a primeira proposta. Cabe a Fazenda provar com cópia da inicial em litispendência. A segunda situação é caso do credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo, na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Dessa forma neste caso o marco temporal é o trânsito em julgado do MS Coletivo, quando nasce o direito de habilitação ou execução, e o trâsnito em julgado ocorreu em 26/04/2022. Se não passado mais de um no de tal data ter ter-se-á por válida execução de forma particular devendo ser extinta a alegada no processo. Se passado mais de um no de tal data ter-se-á por válida execução de forma coletiva em representação pela entidade, devendo ser extinta a alegada no processo particular. Em qualquer caso é imprescindível a prova documental como citado. Atente a Fazenda para pedir e alegar com a devida instrução nos autos corretos pois não é lícito decidir em um processo para surtir efeito em outro. Pelos motivos alegados pode e deve a Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução". Portanto pode haver limitação ao número de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas, se verificado que o número excessivo pode prejudicar ou dificultar o andamento, mas como proposta não se vislumbra a dificuldade. Não sequer carência de ação eis que ainda não impedidos de ação particular. Por ora, assim, é permitido a parte contratar patrono de sua preferência para a execução. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Da ordem ao andamento. Conforme decidido em agravo pertinente a inclusão da insalubridade no presente título, assim proceder conforme decidido e incluir nos cálculos. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Portanto se recebidos informar e excluir. Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o "juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico" e que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)". O perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que "sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e "deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados" Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas. Até 30 dias para refazer as contas. Após int a Fazenda com 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo". Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Na hipótese há que se distinguir duas situações, quais sejam: A primeira delas é o caso do mesmo credor propor de forma individual propor duas ou mais execuções, caso em que é válida apenas a primeira proposta. Cabe a Fazenda provar com cópia da inicial em litispendência. A segunda situação é caso do credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo, na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Dessa forma neste caso o marco temporal é o trânsito em julgado do MS Coletivo, quando nasce o direito de habilitação ou execução, e o trâsnito em julgado ocorreu em 26/04/2022. Se não passado mais de um no de tal data ter ter-se-á por válida execução de forma particular devendo ser extinta a alegada no processo. Se passado mais de um no de tal data ter-se-á por válida execução de forma coletiva em representação pela entidade, devendo ser extinta a alegada no processo particular. Em qualquer caso é imprescindível a prova documental como citado. Atente a Fazenda para pedir e alegar com a devida instrução nos autos corretos pois não é lícito decidir em um processo para surtir efeito em outro. Pelos motivos alegados pode e deve a Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução". Portanto pode haver limitação ao número de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas, se verificado que o número excessivo pode prejudicar ou dificultar o andamento, mas como proposta não se vislumbra a dificuldade. Não sequer carência de ação eis que ainda não impedidos de ação particular. Por ora, assim, é permitido a parte contratar patrono de sua preferência para a execução. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Da ordem ao andamento. Conforme decidido em agravo pertinente a inclusão da insalubridade no presente título, assim proceder conforme decidido e incluir nos cálculos. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Portanto se recebidos informar e excluir. Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o "juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico" e que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)". O perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que "sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e "deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados" Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas. Até 30 dias para refazer as contas. Após int a Fazenda com 30 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70316589-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2024 16:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70316589-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2024 16:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos docum
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente, em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos document
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente, em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007236-04.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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