CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, peticao, relacao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1011155-47.2025.8.26.0344- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao …
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidade…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, …
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morai…
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a …
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de inden…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/S…
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 26389…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procediment…
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, p…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formal
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217306-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2025 09:11
Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217306-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2025 09:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217189-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 19:04
Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217189-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 19:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada.
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70187481-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2025 10:09
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70187481-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2025 10:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70185210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2025 18:53
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70185210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2025 18:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039891-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:10 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039891-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:10 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039893-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:19 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039893-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:19 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
Recebida a Petição Inicial Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Públi
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
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