Carlos Jensen
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Carlos Jensen em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 280 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, expedicao, documento, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0022232-80.2019.8.26.0053- Órgão julgador
- 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 12/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiç…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2297/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2297/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Norma…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justi…
Remetido ao DJE Relação: 2297/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º,…
Remetido ao DJE Relação: 2297/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Gera…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Fra…
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual…
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua pe…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988
Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC…
Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acol…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração para …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975
Remetido ao DJE Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Ofic…
Remetido ao DJE Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Mil…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
Remetido ao DJE Relação: 0327/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associaçã…
Remetido ao DJE Relação: 0327/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por asso…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares ina…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1581/1607
Certidão de Publicação Expedida Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1581/1607
Remetido ao DJE Relação: 0315/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053)…
Remetido ao DJE Relação: 0315/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinc…
Decisão Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula v…
Decisão Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70591750-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 11:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70591750-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1573/1590
Certidão de Publicação Expedida Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1573/1590
Remetido ao DJE Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Be…
Remetido ao DJE Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del C…
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int.
Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1261/1277
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1261/1277
Remetido ao DJE Relação: 0244/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que de…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer…
Decisão Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fa…
Decisão Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da J
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2297/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2297/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2297/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Remetido ao DJE Relação: 2297/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Processo Desarquivado Com Reabertura processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância
Processo Desarquivado Com Reabertura processo desarquivado para que seja remetido a segunda instância
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80327894-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/10/2024 13:56
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80327894-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/10/2024 13:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear s
Remetido ao DJE Relação: 0602/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70586067-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/07/2024 21:43
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70586067-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/07/2024 21:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de decla
Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. De outro giro, rejeito o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória, ante o nítido caráter infringente dos embargos. Com efeito, a sentença embargada é clara ao estabelecer que a existência de um título judicial favorável, sem trânsito em julgado, é pressuposto fundamental do cumprimento provisório de sentença. Tendo sido reformada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, de rigor sua extinção. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos suso delineados. Intime-se. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. De outro giro, rejeito o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória, ante o nítido caráter infringente dos embargos. Com efeito, a sentença embargada é clara ao estabelecer que a existência de um título judicial favorável, sem trânsito em julgado, é pressuposto fundamental do cumprimento provisório de sentença. Tendo sido reformada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, de rigor sua extinção. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos suso delineados. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.24.70479592-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2024 15:49
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.24.70479592-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2024 15:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Políci
Remetido ao DJE Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficia
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0327/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares ina
Remetido ao DJE Relação: 0327/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militare
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022232-80.2019.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.