Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,9 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, ordinatorio, peticao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1004249-14.2018.8.26.0400- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE OLIMPIA
- Última atualização
- 26/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70057349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70057349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:48
Certidão de Publicação Expedida Relação :1186/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2523/2530
Certidão de Publicação Expedida Relação :1186/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2523/2530
Remetido ao DJE Relação: 1186/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Norma…
Remetido ao DJE Relação: 1186/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos agua…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70055652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 14:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70055652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 14:25
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2317/2324
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2317/2324
Remetido ao DJE Relação: 0395/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Norma…
Remetido ao DJE Relação: 0395/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos au…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2218/2223
Certidão de Publicação Expedida Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2218/2223
Remetido ao DJE Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a…
Remetido ao DJE Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as des…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requere…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, c…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4761/4764
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4761/4764
Remetido ao DJE Relação: 0069/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Norma…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos agua…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1028/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2365/2377
Certidão de Publicação Expedida Relação :1028/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2365/2377
Remetido ao DJE Relação: 1028/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64.…
Remetido ao DJE Relação: 1028/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item 3 …
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Decisão Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item…
Decisão Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item 3 da referida decisão. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0931/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2334/2346
Certidão de Publicação Expedida Relação :0931/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2334/2346
Remetido ao DJE Relação: 0931/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.…
Remetido ao DJE Relação: 0931/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Process…
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Ar…
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70042083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70042083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:01
Certidão de Publicação Expedida Relação :0873/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2330/2335
Certidão de Publicação Expedida Relação :0873/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 2330/2335
Remetido ao DJE Relação: 0873/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprova…
Remetido ao DJE Relação: 0873/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está d…
Decisão Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que est…
Decisão Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70039485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70039485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 14:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0820/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 2706/2716
Certidão de Publicação Expedida Relação :0820/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 2706/2716
Remetido ao DJE Relação: 0820/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos a…
Remetido ao DJE Relação: 0820/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos p…
Proferido Despacho Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem…
Proferido Despacho Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a con…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70057349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70057349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 4 - Arquivamento
Certidão de Cartório Expedida Certidão 4 - Arquivamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1186/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2523/2530
Certidão de Publicação Expedida Relação :1186/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 2523/2530
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 1186/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
Remetido ao DJE Relação: 1186/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, os documentos principais e detalhes referentes a fls.220/221 a fim de conferir com as linhas digitáveis dos comprovantes de pagamentos anexados a fls.220/221. Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, os documentos principais e detalhes referentes a fls.220/221 a fim de conferir com as linhas digitáveis dos comprovantes de pagamentos anexados a fls.220/221.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70055652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 14:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70055652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 14:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR033422240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Angela Patrícia Perpétua Muniz do Nascimento Diligência : 29/10/2019
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR033422240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Angela Patrícia Perpétua Muniz do Nascimento Diligência : 29/10/2019
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 2 - Com Remessa
Certidão de Cartório Expedida Certidão 2 - Com Remessa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70020703-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2019 11:32
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70020703-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2019 11:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2317/2324
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2317/2324
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0395/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas d
Remetido ao DJE Relação: 0395/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70017899-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/05/2019 08:46
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70017899-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/05/2019 08:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos i
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2218/2223
Certidão de Publicação Expedida Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2218/2223
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a
Remetido ao DJE Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.500,00, nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Frise-se que o recolhimento foi apenas diferido, razão pela qual a parte autora responde pela sucumbência. Com o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das duas multas impostas acima (R$2.200,00 - Guia FEDTJ cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Julgada improcedente a ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processua
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.500,00, nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Frise-se que o recolhimento foi apenas diferido, razão pela qual a parte autora responde pela sucumbência. Com o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das duas multas impostas acima (R$2.200,00 - Guia FEDTJ cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4761/4764
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4761/4764
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0069/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
Remetido ao DJE Relação: 0069/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Termo de Audiência Expedido Termo de audiência - CEJUSC Processual Sem acordo ou Ausente
Termo de Audiência Expedido Termo de audiência - CEJUSC Processual Sem acordo ou Ausente
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70001403-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 13:05
Contestação Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70001403-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 13:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1028/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2365/2377
Certidão de Publicação Expedida Relação :1028/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2365/2377
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 1028/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no it
Remetido ao DJE Relação: 1028/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item 3 da referida decisão. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Decisão Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item 3 da referida decisão. Int.
Decisão Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado da r. Decisão de fls.77/80. 2. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme determinado nas fls.62/64. 3. Após, observem-se o disposto no item 3 da referida decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR844158619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Brasil Card Administrad
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR844158619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda Diligência : 05/11/2018
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0931/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2334/2346
Certidão de Publicação Expedida Relação :0931/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2334/2346
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0931/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Pr
Remetido ao DJE Relação: 0931/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 22/01/2019, às 15:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que, quando da tentativa de abertura do crediário (11/06/2018), já havia outras pendências financeiras com ocorrências datadas em 12/09/2017 e em 19/06/2017 (fl.25/26), considerando que tais ocorrências já prejudicariam a realização do negócio almejado, considerando, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, indefiro a liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6. A carta de citação/intimação (p/ Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 22/01/2019 Hora 15:45 Local: CEJUSC- R. Duque de Caxias, 554- Centro-Olímpia-SP Situacão: Realizada
Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 22/01/2019 Hora 15:45 Local: CEJUSC- R. Duque de Caxias, 554- Centro-Olímpia-SP Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Não Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Em cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal de Justiça, difiro o recolhimento das custas. Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 22/01/2019, às 15:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que, quando da tentativa de abertura do crediário (11/06/2018), já havia outras pendências financeiras com ocorrências datadas em 12/09/2017 e em 19/06/2017 (fl.25/26), considerando que tais ocorrências já prejudicariam a realização do negócio almejado, considerando, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, indefiro a liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6. A carta de citação/intimação (p/ Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004249-14.2018.8.26.0400 ↗Advogados e representantes
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