Antonio Fidélis da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Antonio Fidélis da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 245 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, mandado, documento, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1026298-56.2025.8.26.0577- Órgão julgador
- 09 CIVEL
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b"…
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas e hon…
Remetido ao DJE Relação: 0310/2026 Teor do ato: Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b…
Remetido ao DJE Relação: 0310/2026 Teor do ato: Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas e ho…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70426793-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 22:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70426793-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int. Advogados…
Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int. Advogados(s): Lívia Ribeiro Bernardes (OAB 498856/SP…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, independentemente de nova …
Remetido ao DJE Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de…
Remetido ao DJE Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, independe…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme disposto entre as partes, observado o art. 87, § 2º, do CPC, em caso de omissão. Deve ser observado o regramento da gratuidade, se o caso. Em se tratando de acordo, em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 2- Em caso de descumprimento, a ação deverá prosseguir como cumprimento de sentença. Para tanto, caberá a parte credora promover a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença. 3- Ante a gratuidade concedida a parte autora, cumpra o cartório o contido no Art. 1098, das NSCGJ, intimando-se a parte requerida para pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. 4- Oportunamente, em estando tudo regularizado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas comunicações/ anotações. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0310/2026 Teor do ato: Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas
Remetido ao DJE Relação: 0310/2026 Teor do ato: Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 60/64, e coloco fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme disposto entre as partes, observado o art. 87, § 2º, do CPC, em caso de omissão. Deve ser observado o regramento da gratuidade, se o caso. Em se tratando de acordo, em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 2- Em caso de descumprimento, a ação deverá prosseguir como cumprimento de sentença. Para tanto, caberá a parte credora promover a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença. 3- Ante a gratuidade concedida a parte autora, cumpra o cartório o contido no Art. 1098, das NSCGJ, intimando-se a parte requerida para pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. 4- Oportunamente, em estando tudo regularizado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas comunicações/ anotações. P. R. I. Advogados(s): Lívia Ribeiro Bernardes (OAB 498856/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WSJC.26.70085955-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/03/2026 20:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WSJC.26.70085955-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/03/2026 20:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Decurso de Prazo UPJ - Certidão - cobrança de mandado - sem devolução (automática
Decurso de Prazo UPJ - Certidão - cobrança de mandado - sem devolução (automática
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA793139030TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Fidélis da Silva
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA793139030TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Fidélis da Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 577.2025/079045-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 577.2025/079045-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal 9 AO - Citacao - RITO COMUM -MANDADO- COM ATOS- DJE 00
Ato Ordinatório - Intimação - Portal 9 AO - Citacao - RITO COMUM -MANDADO- COM ATOS- DJE 00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70426793-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 22:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70426793-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 22:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Recebida a Emenda à Inicial Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int.
Recebida a Emenda à Inicial Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int. Advogados(s): Lívia Ribeiro Bernardes (OAB 4988
Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- Cumpra-se o quanto já determinado (citação). 3- Int. Advogados(s): Lívia Ribeiro Bernardes (OAB 498856/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70369973-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2025 23:35
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WSJC.25.70369973-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2025 23:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, independentemente de
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de extinção. 1.1- No mesmo prazo deverá regularizar sua representação, juntando procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, inde
Remetido ao DJE Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de extinção. 1.1- No mesmo prazo deverá regularizar sua representação, juntando procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. Advogados(s): Lívia Ribeiro Bernardes (OAB 498856/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026298-56.2025.8.26.0577 ↗Advogados e representantes
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