Adriana Raquel Pereira Padilha
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Adriana Raquel Pereira Padilha em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 29 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, suspensao, referente, alterado, devido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Requisição de Pequeno Valor
1019669-62.2020.8.26.0053- Órgão julgador
- 13 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 26/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 26/01/2026
Homologado o Cálculo Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição d…
Homologado o Cálculo Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atuação …
Remetido ao DJE Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequ…
Remetido ao DJE Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impug…
Remetido ao DJE Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70595482-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 27/06/2025 10:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70595482-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 27/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, n…
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019…
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audi…
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2222/2226
Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2222/2226
Remetido ao DJE Relação: 0466/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0466/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP)
Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
Decisão Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 661/2019 - CPA nº 2017/29811, transfira-se este incidente de cumprimento de sentença para o fluxo de "Ações Coletivas - Atos". Int.
Decisão Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 661/2019 - CPA nº 2017/29811, transfira-se este incidente de cumprimento de sentença para o fluxo de "Ações Coletivas - Atos". Int.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Expedição de precatório/rpv
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 26/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 26/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Homologado o Cálculo Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atu
Homologado o Cálculo Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução em 10% sobre o valor homologado, conforme art. 85, § 3º, CPC. Destaco que, conforme item 4 do Termo de Audiência de 24/11/2025 do GAAC (fls. 12.153-12.155 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), a FESP renunciou ao direito de impugnar a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença desta ação coletiva. Dessa forma, eventual impugnação nestes autos poderá ser apenada com multa por litigância de má-fé. Ressalto que tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C. STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025). Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício re
Remetido ao DJE Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução em 10% sobre o valor homologado, conforme art. 85, § 3º, CPC. Destaco que, conforme item 4 do Termo de Audiência de 24/11/2025 do GAAC (fls. 12.153-12.155 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), a FESP renunciou ao direito de impugnar a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença desta ação coletiva. Dessa forma, eventual impugnação nestes autos poderá ser apenada com multa por litigância de má-fé. Ressalto que tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C. STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025). Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo DECURSO 13ª
Decurso de Prazo DECURSO 13ª
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal "INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)
Ato Ordinatório - Intimação - Portal "INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos,
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, fi
Remetido ao DJE Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70595482-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 27/06/2025 10:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70595482-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 27/06/2025 10:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019717-09.2018.8.26.0053, foram definidos os seguintes pontos: "1) As partes definem que somente as três verbas que foram expressamente declaradas em Acórdão de agravo de instrumento, transitado em julgado, comporão a base de cálculo, a saber: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas como valorização do magistério, inclusive porque preclusa a questão. 2) Quanto aos aposentados sem paridade, as partes estabelecem que a data limite para apresentação dos informes será julho de 2024, ressalvada a possibilidade de apresentação em prazo inferior. 3) Já foram apresentados os informes referentes aos aposentados com paridade, o que possibilita o prosseguimento dos atos processuais para a satisfação de seus créditos. As referidas planilhas estão vinculadas aos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletiva https://tinyurl.com/coletivaapeoesp 4) Quanto aos ativos que foram beneficiados pela sentença proferida nesta ação coletiva, resta definido que o apostilamento será publicado no Diário Oficial, com expresso apontamento nominal das verbas que comporão o cálculo dos atrasados, no prazo de 60 dias. 5) Não cumprido o prazo para o apostilamento, será presumida a extinção da obrigação de fazer. Com isso, se fará possível a instauração dos novos incidentes de cumprimento de obrigação de pagar e a Fazenda do Estado não impugnará a ausência de publicação do apostilamento, desde que o exequente esteja na lista de associados do Sindicato, juntada aos autos em 2005 pela parte autora instruindo a petição inicial. 6) A Fazenda do Estado se compromete a não se valer do argumento de ausência de informes em suas impugnações relacionadas a servidores ativos, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos de forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. 7) Fica acordado que todos os incidentes de cumprimento de sentença instaurados para a obrigação de fazer serão suspensos pelo prazo de 90 dias. 8) Deverão ter prosseguimento os incidentes relacionados à satisfação de valores pretéritos." III. Conforme estabelecido na decisão de fls. 10694-10696 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053: "1) Nos incidentes autônomos de cumprimento de sentença promovidos por advogados não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial, não deverão ser incluídos em planilha de valores pleiteados montante a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Tais verbas são titularizadas exclusivamente pela APEOESP, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes em fase de cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais correlatas ao incidente promovido, quando cabíveis, nos termos da legislação processual civil. Consequentemente, quaisquer valores vinculados a esta parcela serão excluídos dos cálculos apresentados no ato de homologação de valores por este Juízo. 2) Caberá aos servidores ativos Exequentes providenciar os cálculos para liquidação de valores após cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos itens '4' e '5' do termo de audiência (fls. 9327/9329). A evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. De modo a otimizar os atos de liquidação, a FESP inclusive comprometeu-se a não alegar ausência de informes oficiais em eventuais impugnações, e apresentar tais elementos quando ocorrer discordância dos valores apontados pelos credores (item '6' do Termo de audiência - fls. 9328). A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica, com efetiva comprovação de inacessibilidade a tais elementos e comprovação de desatendimento de pedido administrativo para obtenção de tais elementos. Quaisquer pedidos formulados sem a caracterização desta exceção serão considerados indeferidos. Tais parâmetros deverão ser observados por todos as partes deste feito em manifestações futuras, bem como para deliberações em incidentes que tais pontos já se mostrem controvertidos. 3) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nestes autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o Exequente atender as especificações apontadas no termo de audiência de fls. 2465/2467, e evidenciada a inexistência de duplicidade de cobrança de parcelas. Deverá a parte Exequente demonstrar documentalmente nos autos do incidente autônomo promovido a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos aut
Remetido ao DJE Relação: 0319/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019717-09.2018.8.26.0053, foram definidos os seguintes pontos: "1) As partes definem que somente as três verbas que foram expressamente declaradas em Acórdão de agravo de instrumento, transitado em julgado, comporão a base de cálculo, a saber: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas como valorização do magistério, inclusive porque preclusa a questão. 2) Quanto aos aposentados sem paridade, as partes estabelecem que a data limite para apresentação dos informes será julho de 2024, ressalvada a possibilidade de apresentação em prazo inferior. 3) Já foram apresentados os informes referentes aos aposentados com paridade, o que possibilita o prosseguimento dos atos processuais para a satisfação de seus créditos. As referidas planilhas estão vinculadas aos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletiva https://tinyurl.com/coletivaapeoesp 4) Quanto aos ativos que foram beneficiados pela sentença proferida nesta ação coletiva, resta definido que o apostilamento será publicado no Diário Oficial, com expresso apontamento nominal das verbas que comporão o cálculo dos atrasados, no prazo de 60 dias. 5) Não cumprido o prazo para o apostilamento, será presumida a extinção da obrigação de fazer. Com isso, se fará possível a instauração dos novos incidentes de cumprimento de obrigação de pagar e a Fazenda do Estado não impugnará a ausência de publicação do apostilamento, desde que o exequente esteja na lista de associados do Sindicato, juntada aos autos em 2005 pela parte autora instruindo a petição inicial. 6) A Fazenda do Estado se compromete a não se valer do argumento de ausência de informes em suas impugnações relacionadas a servidores ativos, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos de forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. 7) Fica acordado que todos os incidentes de cumprimento de sentença instaurados para a obrigação de fazer serão suspensos pelo prazo de 90 dias. 8) Deverão ter prosseguimento os incidentes relacionados à satisfação de valores pretéritos." III. Conforme estabelecido na decisão de fls. 10694-10696 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053: "1) Nos incidentes autônomos de cumprimento de sentença promovidos por advogados não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial, não deverão ser incluídos em planilha de valores pleiteados montante a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Tais verbas são titularizadas exclusivamente pela APEOESP, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes em fase de cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais correlatas ao incidente promovido, quando cabíveis, nos termos da legislação processual civil. Consequentemente, quaisquer valores vinculados a esta parcela serão excluídos dos cálculos apresentados no ato de homologação de valores por este Juízo. 2) Caberá aos servidores ativos Exequentes providenciar os cálculos para liquidação de valores após cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos itens '4' e '5' do termo de audiência (fls. 9327/9329). A evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. De modo a otimizar os atos de liquidação, a FESP inclusive comprometeu-se a não alegar ausência de informes oficiais em eventuais impugnações, e apresentar tais elementos quando ocorrer discordância dos valores apontados pelos credores (item '6' do Termo de audiência - fls. 9328). A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica, com efetiva comprovação de inacessibilidade a tais elementos e comprovação de desatendimento de pedido administrativo para obtenção de tais elementos. Quaisquer pedidos formulados sem a caracterização desta exceção serão considerados indeferidos. Tais parâmetros deverão ser observados por todos as partes deste feito em manifestações futuras, bem como para deliberações em incidentes que tais pontos já se mostrem controvertidos. 3) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nestes autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o Exequente atender as especificações apontadas no termo de audiência de fls. 2465/2467, e evidenciada a inexistência de duplicidade de cobrança de parcelas. Deverá a parte Exequente demonstrar documentalmente nos autos do incidente autônomo promovido a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo." Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Autos no Prazo PROCESSO SUSPENSO Vencimento: 27/05/2027
Autos no Prazo PROCESSO SUSPENSO Vencimento: 27/05/2027
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2222/2226
Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2222/2226
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0466/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/
Remetido ao DJE Relação: 0466/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s): Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Intimem-se.
Certidão de Cartório Expedida Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 661/2019 - CPA nº 2017/29811, transfira-se este incidente de cumprimento de sentença para o fluxo de "Ações Coletivas - Atos". Int.
Decisão Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 661/2019 - CPA nº 2017/29811, transfira-se este incidente de cumprimento de sentença para o fluxo de "Ações Coletivas - Atos". Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Aqui por engano. Retornem ao distribuidor para redistribuição dos autos por dependência ao processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 da 13ª Vara da Fazenda Pública, conforme requerido pelos autores às fls. 01. Cu
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Aqui por engano. Retornem ao distribuidor para redistribuição dos autos por dependência ao processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 da 13ª Vara da Fazenda Pública, conforme requerido pelos autores às fls. 01. Cumpra-se, independentemente de publicação Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls.45
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls.45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019669-62.2020.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.