Adriana Alves da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Adriana Alves da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,8 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, remessa, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
1051601-10.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 27/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174
Certidão de Publicação Expedida Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174
Remetido ao DJE Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
Proferido Despacho Arquivem-se os autos. Int.
Proferido Despacho Arquivem-se os autos. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2064/2085
Certidão de Publicação Expedida Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2064/2085
Remetido ao DJE Relação: 0342/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s):…
Remetido ao DJE Relação: 0342/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70452048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70452048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70434126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70434126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 12:38
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1185-1206
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1185-1206
Remetido ao DJE Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerite…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto…
Proferido Despacho Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declara…
Proferido Despacho Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1409/1452
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1409/1452
Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autor…
Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.80004542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.80004542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 14:38
Certidão de Publicação Expedida Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1250/1290
Certidão de Publicação Expedida Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1250/1290
Remetido ao DJE Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s…
Remetido ao DJE Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1237/1268
Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1237/1268
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termo…
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas o…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do arti…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou despesa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70043367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70043367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70343697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70343697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:32
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 853/887
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 853/887
Remetido ao DJE Relação: 0395/2017 Teor do ato: Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0395/2017 Teor do ato: Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP)
Proferido Despacho Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int.
Proferido Despacho Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1178/1216
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1178/1216
Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória divers…
Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória diversa da dos demais em termos de gratificações …
Proferido Despacho Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória diversa da dos demais em termos de …
Proferido Despacho Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória diversa da dos demais em termos de gratificações e adicionais.2 - O processo q…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1231/1234
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1231/1234
Remetido ao DJE Relação: 0032/2017 Teor do ato: VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fo…
Remetido ao DJE Relação: 0032/2017 Teor do ato: VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da…
Decisão VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais…
Decisão VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174
Certidão de Publicação Expedida Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Arquivem-se os autos. Int.
Proferido Despacho Arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2064/2085
Certidão de Publicação Expedida Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2064/2085
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0342/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0342/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.19.80153151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:05
Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.19.80153151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
Recebido o recurso Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70452048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70452048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70434126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70434126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 12:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1185-1206
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1185-1206
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de im
Remetido ao DJE Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int.
Proferido Despacho Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.19.70047742-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2019 13:33
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.19.70047742-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2019 13:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1409/1452
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1409/1452
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no ar
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, que apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das vantagens indicadas no pedido contido na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio. Inicialmente é importante observar que o quinquênio já tem como base de cálculo o RETP ( que compõe o vencimento base do Policial Militar) e o ALE (absorvido aos vencimentos pela Lei nº 1197/13). Tampouco podem ser incluídos na base de cálculo as verbas pagas a título de Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício, dado o caráter eventual de tais verbas, não se tomando como inconsequente com o sistema, a situação da insalubridade ser paga a partir da reforma, sem terem sido anteriormente incorporadas ao padrão de vencimentos, isto porque, o legislador tem liberdade para o fazer, tanto que mesmo negando a condição de vantagem de natureza eventual, não descuidou de incorporar a ALE aos vencimentos quando entendeu de o fazer. A ALE não poderia ser incorporada aos vencimentos, senão por anuência do legislador, em virtude do adicional por local de exercício depender para seu pagamento, de identificar se a unidade em que o miliciano está lotado, se de fato corresponde a uma cidade com pequena, média ou elevada população. As duas vantagens estavam vinculadas a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, razão pela qual não integravam a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, enquanto o servidor estiver na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, de sorte que no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço só é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução ("Direito Administrativo", Atlas, 24ª edição, 609). O mesmo pode ser dito da "ajuda de custo alimentar", estabelecida pelo artigo 6º, do Decreto Estadual de nº 28.989, de 11 de novembro de 1988, que só é devida se o policial labora em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem interrupção, ou seja, desaparecida tal condição, o autor não mais faz jus a ela, por ser verba de caráter eventual, tipicamente propter laborem. Nessa linha também segue o "auxílio-transporte", disciplinado pela Lei Estadual de nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que só é igualmente devida se ocorrer o trabalho por parte do policial, apontando a referida doutrinadora, que se trata de verba meramente indenizatória, com evidente caráter eventual, tipicamente propter rem (o.c.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu p
Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, que apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das vantagens indicadas no pedido contido na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio. Inicialmente é importante observar que o quinquênio já tem como base de cálculo o RETP ( que compõe o vencimento base do Policial Militar) e o ALE (absorvido aos vencimentos pela Lei nº 1197/13). Tampouco podem ser incluídos na base de cálculo as verbas pagas a título de Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício, dado o caráter eventual de tais verbas, não se tomando como inconsequente com o sistema, a situação da insalubridade ser paga a partir da reforma, sem terem sido anteriormente incorporadas ao padrão de vencimentos, isto porque, o legislador tem liberdade para o fazer, tanto que mesmo negando a condição de vantagem de natureza eventual, não descuidou de incorporar a ALE aos vencimentos quando entendeu de o fazer. A ALE não poderia ser incorporada aos vencimentos, senão por anuência do legislador, em virtude do adicional por local de exercício depender para seu pagamento, de identificar se a unidade em que o miliciano está lotado, se de fato corresponde a uma cidade com pequena, média ou elevada população. As duas vantagens estavam vinculadas a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, razão pela qual não integravam a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, enquanto o servidor estiver na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, de sorte que no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço só é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução ("Direito Administrativo", Atlas, 24ª edição, 609). O mesmo pode ser dito da "ajuda de custo alimentar", estabelecida pelo artigo 6º, do Decreto Estadual de nº 28.989, de 11 de novembro de 1988, que só é devida se o policial labora em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem interrupção, ou seja, desaparecida tal condição, o autor não mais faz jus a ela, por ser verba de caráter eventual, tipicamente propter laborem. Nessa linha também segue o "auxílio-transporte", disciplinado pela Lei Estadual de nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que só é igualmente devida se ocorrer o trabalho por parte do policial, apontando a referida doutrinadora, que se trata de verba meramente indenizatória, com evidente caráter eventual, tipicamente propter rem (o.c.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB 136611/SP), Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.80004542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 14:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.80004542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 14:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2018/082265-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2018 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2018/082265-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2018 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO
Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1250/1290
Certidão de Publicação Expedida Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1250/1290
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta)
Remetido ao DJE Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. 3- Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, encaminhando-se à Central de Mandados. Intime-se. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. 3- Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, encaminhando-se à Central de Mandados. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70155267-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2018 15:40
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70155267-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2018 15:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1237/1268
Certidão de Publicação Expedida Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1237/1268
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem cus
Remetido ao DJE Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou despesas. Anote-se.Fls. 67/68: Anote-se.Emende a parte autora a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, quantificado de forma clara os valores mensais a que entende fazer jus, esclarecendo quais são as verbas vencidas - (pretéritas e não acobertadas pela prescrição quinquenal), e as doze vincendas, indicando expressamente a metodologia, índices e percentuais empregados, pois não se admite a prolação de sentença ilíquida, em sede de juizados especiais, logo, os pedidos devem ser certos e determinados. Como consequência, retifique o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas, mais doze vincendas.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou de
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou despesas. Anote-se.Fls. 67/68: Anote-se.Emende a parte autora a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, quantificado de forma clara os valores mensais a que entende fazer jus, esclarecendo quais são as verbas vencidas - (pretéritas e não acobertadas pela prescrição quinquenal), e as doze vincendas, indicando expressamente a metodologia, índices e percentuais empregados, pois não se admite a prolação de sentença ilíquida, em sede de juizados especiais, logo, os pedidos devem ser certos e determinados. Como consequência, retifique o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas, mais doze vincendas.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70043367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.18.70043367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70343697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70343697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 853/887
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 853/887
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0395/2017 Teor do ato: Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0395/2017 Teor do ato: Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051601-10.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.