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Remetido ao DJE Relação: 2322/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 75/78. Deixo de condenar o Município excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prossiga-se pelos cálculos da parte exequente. Aguarde-se protocolo de incidente para expedição de ofício requisitório, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Marco Antonio Sales Stivanin (OAB 371279/SP), Israel Donizete da Silva (OAB 528153/SP), Arnaldo Lemos de Moraes Soares (OAB 535490/SP)