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Processo 0018336-58.2021.8.26.0053 artigo 85, §1º
Remetido ao DJE Relação: 2117/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para sanar omissão da decisão anterior, relativa ao destinatário dos honorários de sucumbência fixados. Entretanto, decido de forma diversa do pleiteado pelo terceiro interessado, eis que o proprio acórdão que decidiu pela extinção da execução já determinou o beneficiário da verba de sucumbência, conforme se verifica a fls. 412: Diante deste resultado, conforme ditame do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se arbitrar honorários advocatícios que, em razão do princípio da causalidade, devem ser suportados pelo escritório agravado em favor da executada, EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., no montante de 10% do valor indicado para a execução (fl. 4 dos autos de origem) atualizado. No mais, cumpra-se a sentença como lançada. Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB 343143/SP), Sofia Saad Gonçalves (OAB 422628/SP), João Vitor Silva Rodrigues (OAB 452457/SP)