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Processo 0176212-47.2012.8.26.0100 art. 921, § 4ºart. 9
Remetido ao DJE Relação: 2025/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 918: Indefiro, por ora, o pedido de requisição de extratos bancários por meio do SISBAJUD. Embora a medida seja admitida em hipóteses excepcionais, a requisição de extratos bancários constitui providência que importa restrição ao sigilo bancário, exigindo demonstração concreta de sua necessidade e adequação. No caso, o exequente não apresentou elementos específicos que evidenciem a existência de ocultação patrimonial ou fraude à execução, limitando-se a formular alegações genéricas, insuficientes para autorizar a medida. 2 -Fls.922/923: Ciência da resposta do ofício do Detran. 3 - Manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4 -Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do art. 921, § 4º do C.P.C. 5 -À SERVENTIA: Em observância às disposições dos art. 9.ª, 11 (caput) e 12 da Resolução n.º 963 do Órgão Especial do TJSP, após a publicação da presente decisão, promova-se a migração do presente processo para a plataforma Eproc, não devendo ser este feito remetido novamente à conclusão dentro da plataforma SAJ. Anoto aos patronos das partes que deverão providenciar seu cadastro junto à plataforma Eproc, caso ainda não o tenham feito. Desde já assinalo às partes que petições interpostas após a prolação do presente decisum serão apreciadas por meio do sistema Eproc. Intimem-se. Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcelo Eiras Pavao (OAB 362539/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)