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Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 Comarca de Taboão da Serra - relação apresentada pelo perito judicial de fls. 1725 e nos termos da decisão de fartigo 127artigo 91 do CPCart. 91 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1703/2026 Teor do ato: Remoro, de saída, os termos da decisão de fls. 1598/1600 que determinou a intimação do perito para estimativa de honorários. Manifestação do perito em que informou os honorários referente a avaliação de 6 imóveis distintos (fls. 1724/1728). Manifestação do Ministério Público (fls. 1734/1737). É a síntese. Decido. À míngua de oposição homologo o valor estimado para a perícia em R$ 21.583,08 (planilha de fls. 1726) referente a avaliação dos 6 imóveis distintos indicados: Imóvel de i) matrícula 168.953, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 1554/1561); Imóveis de ii) matrículas 183.800 (fls. 1582/1585), iii) 183.812 (fls. 1586/1589) e iv) 183.830 (fls. 1590/1593), todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Imóveis de matrículas nº v) 30.268 e vi) 30.269 ambos do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Taboão da Serra - relação apresentada pelo perito judicial de fls. 1725 e nos termos da decisão de fls. 1598/1600, item 2. 2. Todavia, entendo que, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária(ACO) 1560, caberá ao Ministério Público o custeio, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, Intime-se, pois, o Ministério Público, a fim de que providencie o adiantamento da reserva dos honorários para a perícia em tela. 3. Consigno que os valores antecipados poderão integrar o montante das despesas processuais executáveis ao final, observada a disciplina da sucumbência (art. 91 do CPC). 4. Em seguida, na esteira da decisão de fls. 1598/1600, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. No mais, reporto-me aos demais termos da decisão de fls. 1598/1600. 6. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Machado (OAB 166229/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP)