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Remetido ao DJE Relação: 1691/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo falimentar em fase de pagamento aos credores e liquidação dos ativos. 1 Pagamento aos credores Rateio suplementar Certificado o não pagamento a José Manoel por incorreção no CPF e na procuração. Fl. 4.421: o credor José Manoel dos Santos informou os dados necessários ao pagamento. À decisão anterior: i) deferiu-se o pagamento a José Manoel dos Santos; e ii) determinou-se ao síndico que informasse se todos os credores contemplados pelas contas de liquidação homologadas à fl. 4.169 haviam levantado seus créditos, ficando autorizada, diante da existência de valores não reclamados após o decurso do prazo do edital de fls. 4.212, a elaboração de rateio suplementar. Fl. 4.484: o síndico apresentou a relação dos credores que não efetuaram o levantamento dos valores e formulou conta de rateio suplementar, requerendo, ainda, a intimação da União Federal. Fls. 4.494 e 4.506: Paulo César Silva Matheus e Euclydes de Souza Trovões apresentaram impugnações. Fl. 4.503: certificado o decurso do prazo sem manifestação do credor José Manoel dos Santos. Fls. 4.530/4.536: o síndico apresentou conta de rateio suplementar retificada. Fls. 4.538/4.539: diversos credores impugnaram a conta, sustentando que nela foram indevidamente incluídos credores que não levantaram os valores que lhes haviam sido disponibilizados no rateio anterior, apesar da intimação por edital. Defenderam que esses credores perderam o direito de participar do rateio suplementar formado pelos valores não reclamados. Fls. 4.555/4.560: a União Federal apresentou guias destinadas ao pagamento de seus créditos. Fls. 4.564/4.567: o Ministério Público requereu a prévia manifestação do síndico acerca das impugnações. À última decisão, determinou-se a manifestação do síndico sobre as impugnações e, posteriormente, nova vista ao Ministério Público. Fls. 4.578/4.579: Luiz Antonio Paiga, invocando os valores residuais apurados na manifestação técnica de fl. 4.492, requereu a expedição da correspondente guia de levantamento. Fls. 4.580/4.581: Paulo Roberto Olival Paes de Barros, com fundamento nos valores residuais indicados na manifestação técnica de fl. 4.493, requereu a expedição de guia de levantamento. Fls. 4.582/4.583: Carlos Augusto Paiga, com fundamento nos valores residuais indicados na manifestação técnica de fl. 4.490, requereu a expedição de guia de levantamento. Fls. 4.584/4.590: o síndico manifestou-se contrariamente às impugnações. Sustentou que a ausência de levantamento no prazo legal não acarreta a perda da integralidade do crédito, mas apenas dos valores disponibilizados no rateio anterior e não levantados. Afirmou, por isso, que os credores permanecem habilitados a participar do rateio suplementar quanto ao saldo residual de seus créditos. Requereu a homologação da conta de fls. 4.531/4.536 e a intimação dos credores nela contemplados para apresentação de formulário de MLE no prazo de 60 dias. Quanto aos pedidos de Luiz Antonio Paiga, Paulo Roberto Olival Paes de Barros e Carlos Augusto Paiga, informou aguardar a apresentação dos respectivos dados bancários. Fls. 4.591/4.600: a União Federal, em complemento à manifestação anterior, apresentou novas guias de pagamento, então com vencimento em 30 de junho de 2026. Fl. 4597: credores reiteram as impugnações. Fls. 4.601/4.605: o Ministério Público opinou pela rejeição das impugnações e pela homologação do rateio suplementar de fls. 4.531/4.536. Considerou que a ausência de levantamento importa somente a perda dos valores disponibilizados no rateio anterior, sem extinguir integralmente o crédito ou excluir definitivamente o credor dos rateios futuros. Requereu, após a homologação, a intimação dos credores contemplados para apresentação de MLE. Ciente do processado. As impugnações comportam acolhimento parcial. O art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, não promovido o levantamento dos valores disponibilizados ao credor no prazo fixado pelo Juízo, os recursos correspondentes serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. A consequência prevista pelo dispositivo, entretanto, não importa extinção do crédito habilitado, tampouco exclusão definitiva do credor do quadro-geral de credores ou de sua classe concursal. O perdimento restringe-se aos valores individualizados que lhe foram disponibilizados naquele rateio específico, permanecendo íntegra a titularidade do crédito remanescente. Nesse sentido, a interpretação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 não extingue o crédito do credor omisso, nem impede sua participação em rateios posteriores, limitando-se a disciplinar a perda do direito ao levantamento da parcela correspondente ao rateio em que permaneceu inerte. Todavia, essa conclusão deve ser compreendida à luz da natureza do rateio subsequente. Quando os recursos posteriormente distribuídos decorrem do mesmo ativo já realizado, constituindo simples redistribuição dos valores não levantados pelos credores intimados, não há razão para nova intimação individual daqueles que permaneceram inertes no primeiro chamamento. Trata-se, em verdade, de mero desdobramento do mesmo produto de realização do ativo, relativamente ao qual já se consumou a consequência prevista no art. 149, § 2º. A adoção de entendimento diverso conduziria à inutilidade prática do comando legal, pois permitiria que o credor que perdeu o direito ao levantamento dos valores anteriormente disponibilizados viesse, logo em seguida, a participar da redistribuição desses mesmos recursos, frustrando a finalidade do dispositivo e tornando inócua a sanção processual decorrente da inércia. Essa orientação, ademais, prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando sucessivas intimações dos mesmos credores relativamente ao mesmo produto arrecadado. Diversa, contudo, é a hipótese de ingresso superveniente de novos ativos na massa falida. Sobrevindo recursos oriundos de bem ou direito diverso daquele que originou o rateio anteriormente realizado, inaugura-se novo procedimento de distribuição, impondo-se nova intimação dos credores, inclusive daqueles que anteriormente sofreram os efeitos do art. 149, § 2º, pois o perdimento anteriormente verificado restringe-se ao produto da realização daquele ativo específico e não alcança futuras arrecadações. Também merece distinção a hipótese em que o rateio anterior contemplou apenas parcialmente o crédito habilitado. Nessa situação, caso o credor compareça espontaneamente aos autos antes da homologação do rateio suplementar formado a partir do mesmo ativo, fará jus apenas às parcelas do crédito que ainda não tenham sido objeto de chamamento anterior, permanecendo perdido o direito ao levantamento das quantias anteriormente disponibilizadas e não reclamadas. Por outro lado, se o rateio anterior já contemplou a integralidade do crédito habilitado e, ainda assim, o credor permaneceu inerte, inexiste saldo credor remanescente apto a justificar sua inclusão no rateio suplementar formado pelos valores não levantados, os quais deverão ser redistribuídos definitivamente entre os credores remanescentes. No caso concreto, verifica-se que a conta apresentada pelo síndico reincluiu no rateio suplementar credores que deixaram transcorrer o prazo previsto no edital sem promover o levantamento dos valores que lhes haviam sido disponibilizados, embora o rateio suplementar em discussão decorra exatamente dos recursos não levantados no rateio anterior, isto é, do mesmo produto da realização do ativo. Nessas circunstâncias, assiste razão aos impugnantes. Assim, acolho parcialmente as impugnações para determinar ao síndico que apresente nova conta de rateio suplementar, excluindo da redistribuição dos recursos provenientes do mesmo ativo os credores que permaneceram inertes após o edital anteriormente publicado, preservando-se, contudo, sua participação em futuros rateios decorrentes de eventual ingresso de novos ativos na massa falida ou ainda, caso espontaneamente compareçam antes da homologação do novo rateio, observadas as premissas acima delineadas. Intime-se o síndico para apresentar nova conta no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista aos credores e ao Ministério Público. 2 Providências para o prosseguimento do feito Fl. 4.418: determinou-se anteriormente a suspensão do feito por 120 dias, diante da pendência de julgamento da ação de responsabilidade civil objetiva nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do consórcio. À decisão anterior, o síndico foi intimado a apresentar informações atualizadas. Fl. 4.485: o síndico informou que a ação de responsabilidade se encontrava em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça. À última decisão, determinou-se que fossem aguardadas informações atualizadas pelo prazo de 90 dias, devendo o síndico esclarecer, ainda, se havia previsão de ingresso de recursos nesta falência em decorrência do julgamento definitivo da demanda. Fls. 4.584/4.589: o síndico informou que, diante dos elementos até então disponíveis, não havia estimativa de ingresso de recursos em favor da massa falida. Sugeriu que se aguardasse o prazo anteriormente fixado para obtenção de informações atualizadas acerca da ação de responsabilidade, comprometendo-se a informar eventual notícia concreta de recuperação de ativos. Fls. 4.601/4.605: o Ministério Público opinou pelo aguardo de informações atualizadas sobre o andamento da ação de responsabilidade civil objetiva. Ciente. Aguarde-se o prazo de 90 dias fixado na decisão de fls. 4.571/4.572. Decorrido o prazo, intime-se o síndico para, em 10 dias, apresentar informação atualizada e documentalmente comprovada acerca do andamento da ação nº 0714455-96.1995.8.26.0100, inclusive quanto à existência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual trânsito em julgado, início de cumprimento de sentença e perspectiva concreta de ingresso de ativos nesta falência. Sem prejuízo, deverá o síndico comunicar imediatamente qualquer fato superveniente relevante. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Leandro de Lacerda Mathias (OAB 291451/SP), Thiago Pereira Lopes Benedetti (OAB 283672/SP), David Carvalho Martins (OAB 275451/SP), Elizabeth Morete Abellon (OAB 258392/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Igor Vicente de Azevedo (OAB 298658/SP), Levon Kissajikian (OAB 85601/SP), Sergio Luiz Ono (OAB 85048/SP), CLAUDIO VIEIRA (OAB 76660/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Josue de Oliveira Rios (OAB 66901/SP), Mario Jose Benedetti (OAB 66810/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Aurora Maria Barros (OAB 58385/SP), Alfredo Celso Mendes Gibelli (OAB 142032/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Paulo Jose Sinigalia (OAB 411502/SP), Carlos Eduardo Guidi (OAB 364034/SP), Henrique Augustus Montanha (OAB 344478/SP), Fernando Henrique do Nascimento (OAB 328396/SP), Antonio Chiqueto Picolo (OAB 17107/SP), Cleso Becca (OAB 35074/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB 311117/SP), Priscila Targa de Oliveira (OAB 308847/SP), Onelio Argentino (OAB 59080/SP), Andre Luis Moura Curvo (OAB 84770/SP), Jose Rena (OAB 49404/SP), Alberto Leopoldo E Silva (OAB 108621/SP), Wladimir Ribeiro de Barros (OAB 129310/SP), Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB 163091/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), Pedro Goncalves Siqueira Matheus (OAB 134409/SP), Elza Maria de Sousa Rocha da Cruz (OAB 132991/SP), Maria Cristina Queiruga (OAB 132613/SP), Leticia Marjorie Prado Canova (OAB 131081/SP), Marcia Regina Frigo Florentino (OAB 165572/SP), Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo (OAB 129042/SP), Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Luiz Toledo Barros da Cunha (OAB 122329/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ligia Cristina Menezes Pires Correa (OAB 114550/SP), Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB 114329/SP), Mario Luiz de Marco (OAB 109021/SP), Maria Cristina Buazar Dabus (OAB 42899/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Jorge Adad (OAB 39786/SP), Raul Gipsztejn (OAB 27602/SP), Fabio de Campos Lilla (OAB 25284/SP), Mariana Fanelli Cappellano (OAB 248566/SP), Genivaldo Pereira Barreto (OAB 237829/SP), Thais Alvarenga Rabello (OAB 225141/SP), Serge Dobrjinsky Kandauroff (OAB 165641/SP), João Paulo Sangion (OAB 216911/SP), Jose Marcelo Ribeiro de Brito (OAB 216203/SP), Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Andrea Martins Adad (OAB 187312/SP), Ricardo de Souza Apolinário (OAB 185063/SP), Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB 182587/SP), Marta Rodriguez de Assis Machado (OAB 173420/SP)