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Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 Francisco Luis Assumpção Ferreira LeiteRosangela Colombo de Oliveira o de Presidente Prudente e certifique-se o cumprimento da citaçãoVara da Família e Sucessões de Presidente Prudenteart. 620
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Da pesquisa qualificada e do MLE de fls. 1.492. A resposta ARISP/ONR já foi acostada pela serventia (fls. 1.523/1.594). Reconheço a perda de objeto da pesquisa qualificada deferida no item 3.1 da decisão de fls. 1.518/1.519 e obsto a expedição do respectivo mandado de levantamento de fls. 1.492. 2. Do MLE de fls. 1.494 e da citação da requerida. Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494 (R$ 80,91), já deferido no item 3.2 da decisão de fls. 1.518/1.519. Comprovado o levantamento, recolha a inventariante as custas de citação por mandado, em 05 (cinco) dias, seguindo-se a expedição do mandado citatório da requerida. 3. Do levantamento em favor de terceiro (fls. 1.600). O pedido de levantamento de R$ 400,00 a título de honorários de acompanhamento supõe a verificação do lastro e do enquadramento na proposta de fls. 1.341/1.342. Intime-se a inventariante a demonstrar o depósito vinculado e a correspondência do valor com a autorização anterior, em 05 (cinco) dias, tornando após conclusos. 4. Da retificação das primeiras declarações. Incumbe ao inventariante a relação completa e individualizada dos bens, aí incluídos os direitos e ações (art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil). Determino que a inventariante, ao apresentar as primeiras declarações retificadas (item 4.2 da decisão de fls. 1.518/1.519), arrole o direito do de cujus decorrente da penhora averbada em seu favor sobre o imóvel da matrícula nº 146.168 (fls. 1.523/1.525), informando a situação da execução respectiva. 5. Do imóvel da matrícula nº 21.704. Matéria já resolvida no item 09 da decisão de fls. 1.326/1.330: a dívida de IPTU do imóvel adquirido com recursos próprios de terceira (fls. 1.548/1.554) não integra o passivo. Observe-se a exclusão nas declarações retificadas, sem rediscussão. 6. Da meação e das etapas futuras. Mantenho a reserva do item 4.3 da decisão de fls. 1.518/1.519: a controvérsia sobre a meação será deliberada à vista das declarações retificadas e do plano de partilha. Aguarde-se a resposta do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Presidente Prudente (ofício de fls. 1.326/1.330) e o cumprimento da citação; certifique-se e, sobrevindas ambas, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações retificadas e plano de partilha. Após, tornem conclusos para as deliberações do item 4.3. 7. Das determinações à Serventia. 7.1. Obste-se a expedição do mandado de levantamento de fls. 1.492 (item 1). 7.2. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494, no valor de R$ 80,91 (item 2). 7.3. Intime-se a inventariante para: (i) comprovar o levantamento e recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias (item 2); (ii) demonstrar o lastro do levantamento de R$ 400,00, em 05 (cinco) dias (item 3). 7.4. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação da requerida (item 2). 7.5. Aguarde-se a resposta do Juízo de Presidente Prudente e certifique-se o cumprimento da citação; após, intime-se a inventariante para as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha, em 20 (vinte) dias (item 6). Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP)