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Processo 0032085-79.2007.8.26.0071Processo 1017130-11.2016.8.26.0071 s e eventuais testemunhasVara Cívelartigo 357, § 3ºart. 357, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 1344/2026 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR. 1. Inicialmente, atento ao conteúdo da petição de fls. 886/867, dos requerentes, verifico ter sido fruto de mero equívoco a determinação exarada na decisão de fls. 863, razão pela qual a reconsidero, tirando-lhe todo e qualquer efeito. 2. Outrossim, na esteira do despacho de fls. 657, deixo assinalado que, diante dos documentos juntados às fls. 673/862, nada obsta o regular andamento do feito, tendo em vista que, conforme se observa de fls. 674/675, o imóvel objeto da ação de usucapião nº 0032085-79.2007.8.26.0071 (3ª Vara Cível), é distinto do discutido da presente demanda. 3. Quanto ao mais, consigno, por primeiro, que me abstenho de designar a audiência de que trata o artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de verificar que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito para que o saneamento, que se apresenta necessário, seja feito em cooperação com as partes, que não apresentaram, outrossim, para eventual homologação, "delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV", tal como lhes era facultado pelo § 2º do aludido dispositivo legal, até mesmo porque alguns dos requeridos/confrontantes, que se encontram em lugar ignorado, foram citados por edital, estando representados nos autos pela Curadoria de Ausentes, que, como se sabe, não possui poderes para transigir. 4. Sendo assim, com fundamento no "caput" do mencionado artigo, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, que se encontra formalmente em ordem, verificando-se que todos os possíveis interessados foram regularmente citados, conforme atesta a certidão de fls. 621, tendo sido também cientificadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, que não manifestaram qualquer interesse na causa, razão pela qual declaro o feito saneado a fim de que os requerentes, sobre quem haverá de recair o ônus da prova, possam comprovar a sua alegada posse mansa e pacífica sobre o imóvel, demonstrando o perfazimento dos requisitos do usucapião. 5. A fim de que se possa designar audiência para produção de prova oral, a ser realizada por meio de videoconferência, caso a tanto não se oponham as partes, determino-lhes que informem os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato (partes - se o desejarem, advogados e eventuais testemunhas), dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual, incumbindo ainda àquelas a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 4º). Int. Advogados(s): Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB 262385/SP), Felipe Braga de Oliveira (OAB 298740/SP), Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB 385654/SP)