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Processo 2370931-47.2025.8.26.0000Processo 1037320-10.2013.8.26.0100 NGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Câmara de Direito Privado - Data do julgamentoart. 901, §1ºartigo 903 do CPCartigo 895, § 1ºartigo 901, § 1ºartigo 895, § 5º 29/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1213/2026 Teor do ato: Fls. 1714/1747: ciência às partes. No mais, tendo em vista a comprovação da cessão narrada nos autos na qual os arrematantes Central C.A.R., Rastreadores Eireli (75%) e Kodgus Soluções e Gestão de Negocios Ltda (25%), cederam os direitos aquisitivos decorrentes da arrematação judicial do imóvel objeto da matrícula 25.865 do CRI/MG, registro INCRA nº 1.842.136-9, aos cessionários NGL Empreendimentos e Participações Ltda e Antonio Piancastelli Silveira Mourão, na proporção de 50% para cada um, conforme Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Aquisitivos Decorrentes de Arrematação Judicial - Fazenda Barreirinho - Curvelo/MG de fls. 1717/1725, defiro o pedido. Com a publicação da presente decisão, baixem-se os arrematantes cedentes e incluam-se os cessionários, NGL Empreendimentos e Participações Ltda e Antonio Piancastelli Silveira Mourão, devendo constar do cadastro do processo a condição de arrematantes. Por fim, o pedido de imediata expedição de carta de arrematação deve ser indeferido, visto que necessária a garantia prevista no art. 901, §1ºdo CPC. Nesse sentido: 2370931-47.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda - Relator(a):Márcio Boscaro - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:29/04/2026 - Data de publicação:29/04/2026 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ARREMATAÇÃODEIMÓVELEM LEILÃO JUDICIAL COM PAGAMENTOPARCELADO. Decisão que condicionou a expedição dacartadearremataçãoà quitação integral do preço. Insurgência dos arrematantes. Cabimento.Arremataçãoque se aperfeiçoa com a assinatura do auto, tornando-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 903 do CPC). Possibilidade de pagamentoparcelado, desde que garantido por hipoteca do próprio bem (artigo 895, § 1º, do CPC). Expedição dacartadearremataçãoque não se condiciona à quitação integral do preço, bastando a prestação da garantia legalmente exigida (artigo 901, § 1º, do CPC). Eventual inadimplemento que autoriza a resolução daarremataçãoou a execução do saldo devedor (artigo 895, § 5º, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Advogados(s): Marcos Antonio de Oliveira (OAB 136625/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Britto Mejias (OAB 301549/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Henrique Azeredo Figueiredo (OAB 136625/MG)