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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o no momento oportuno.o da recuperação promoveros em que tramitam as respectivas execuçõeso. Intimem-se. Advogadosart. 1art. 61Lei nº 11.101/2005art. 62
Remetido ao DJE Relação: 1162/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciência à credora Benafer S.A. Comércio e Indústria acerca da petição da Recuperanda de fls. 27194/27196, a qual será objeto de apreciação deste Juízo no momento oportuno. 2-) Dos embargos de declaração de fls. 27105/27107 e 27108/27111 interpostos contra a sentença de fls. 27043/27047: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no pronunciamento embargado. Não constituem via apta à revisão daquilo que foi decidido, tampouco servem para que a parte, descontente com o resultado, provoque novo exame do mérito sob o rótulo de vício formal. Os dois declaratórios ora apreciados versam, no essencial, sobre a mesma matéria, o que autoriza sua apreciação conjunta. Passo a enfrentar cada ponto suscitado. (i) Da alegada omissão quanto à baixa das averbações. Não há omissão a sanar. A questão das averbações lançadas nas matrículas das áreas 04, 05, 09 e 10 já fora expressamente equacionada por este Juízo, tanto na decisão de fls. 25986/25989 quanto na própria sentença ora embargada. Restou consignado que a transferência das áreas aos credores se opera com a manutenção das averbações das restrições preexistentes, incumbindo à Recuperanda e não a este Juízo da recuperação promover, perante os juízos em que tramitam as respectivas execuções, o levantamento das constrições judiciais. Neste ponto, o que pretendem os embargantes, sob a aparência de lacuna, é rediscutir solução já posta, o que desborda dos estreitos limites dos aclaratórios. (ii) Da alegada omissão quanto à carência e ao prazo bienal de fiscalização. Igualmente inexiste vício. A sentença foi clara ao reconhecer já exaurido o prazo de dois anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Tal prazo conta-se da concessão da recuperação judicial, ocorrida com a homologação do plano em 20 de fevereiro de 2017, de modo que o biênio se completou em 20 de fevereiro de 2019. O período de carência invocado pelo Banco Sofisa não desloca esse termo inicial, até porque sequer foi estipulado em favor da classe quirografária no plano aprovado, sem que houvesse, à época, qualquer insurgência dos credores a respeito. A matéria, portanto, foi examinada e decidida; o inconformismo do embargante dirige-se ao próprio entendimento adotado, e não a alguma falta de manifestação do julgado. (iii) Da alegada obscuridade quanto à prévia transferência das áreas como condição ao encerramento. A sentença não encerra obscuridade alguma. Ao contrário, assentou de forma expressa que, ultrapassado o biênio de supervisão, o encerramento da recuperação se impõe independentemente da conclusão da transferência das áreas, ficando ressalvado a cada credor, na hipótese de descumprimento de obrigação prevista no plano, requerer a execução específica ou a falência da devedora em autos apartados, nos moldes do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. A determinação de transferência e o encerramento do feito foram, pois, tratados de modo coerente e inteligível. A exigência defendida pelos embargantes de que a transferência se concretize antes do encerramento traduz tese de mérito divergente da acolhida, a ser veiculada, se o caso, pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração. (iv) Do caráter infringente dos recursos. Do exame conjunto sobressai que as supostas omissões e obscuridades não se encontram no decisum. Os embargantes, a rigor, buscam alterar a conclusão da sentença, conferindo aos declaratórios feição infringente incompatível com sua finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente a amparar o que decidiu o que efetivamente se deu na espécie. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Sofisa S.A. (fls. 27105/27107) e por Benafer S.A. Comércio e Indústria (fls. 27108/27111), mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de fls. 27043/27047. Anote-se, junto ao sistema, que as publicações e intimações relativas à credora Benafer S.A. Comércio e Indústria deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos por ela indicados. 3-) Ante os recursos de apelação interpostos por Copag Unisagem Indústria Ltda. - ME, às fls. 27.062/27.070; Edilvado Monteiro, Paulo Farinelli e Vitório Pagagnini, às fls. 27.071/27.104; Roletam Importadora de Rolamentos Thomé Ltda., às fls. 27.149/27.155; e Gladport do Brasil Importação e Exportação Ltda., às fls. 27.156/27.162 e 27.163/27.169, às contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as demais formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho (OAB 82688/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Duege Camargo Rocha (OAB 60631/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Sabrina Rodrigues de Oliveira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Kariane Lucimar de Andrade Magnoni (OAB 164768/SP), Renata Cristina Biagi Moreno (OAB 164779/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Daniel Barauna (OAB 147010/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Daniel Alex Michelon (OAB 225217/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Rodrigo Corrêa Mathias Duarte (OAB 207493/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP)