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Processo 1508438-53.2026.8.26.0446Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 o das GarantiasLei nº 11.343/06art. 312 do CPPart. 35artigo 313 do CPPart. 318artigo 310, §5ºartigo 319 do CPP
Remetido ao DJE Relação: 1107/2026 Teor do ato: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Ezequiel Martins de Almeida, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, na data de 16 de junho de 2026, na Rua José Antônio da Cruz, nº 138, bairro Monte Líbano, em Piracicaba/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado, em operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, surpreenderam o paciente na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de apetrechos destinados à traficância, tais como balança de precisão, embalagens e anotações de contabilidade. Realizada a audiência de custódia em 17 de junho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de audiência de fls. 74/77. Na ocasião, o Juízo das Garantias, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: Estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. A materialidade delitiva encontrase comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos preliminares, que atestaram a presença de substâncias entorpecentes. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes da prisão em situação flagrancial, dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas da apreensão. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, o periculum libertatis também se evidencia. A necessidade de garantia da ordem pública é manifesta diante da elevada quantidade de entorpecentes, da diversidade de substâncias e da forma estruturada de atuação, revelando periculosidade concreta dos agentes e risco real de reiteração delitiva. Ademais, a apreensão de drogas prontas para comercialização, aliada à existência de registros e organização típica de tráfico, demonstra atividade ilícita habitual. Com efeito, a expressiva quantidade de drogas, aliada aos petrechos típicos do tráfico e à divisão de tarefas, evidencia a atuação associada e o vínculo estável entre os autuados, autorizando, em cognição sumária, a subsunção também ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, revelando estrutura minimamente organizada voltada à reiteração da atividade ilícita. Consta da folha de antecedentes que o custodiado VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO possui apontamento criminal, e embora tenha transcorrido o período depurador de cinco anos desde o cumprimento da pena pela condenação por crime idêntico, tal circunstância pode ser valorada como mau antecedente, por demonstrar risco de continuidade delitiva e que a resposta penal anterior do Estado foi insuficiente para frear o ímpeto delitivo do agente, justificando a segregação cautelar como forma de proteção coletiva. Já em relação a EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, embora primário, foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, o que revela participação concreta na prática delitiva e igualmente indica risco à ordem pública. Também se mostra presente a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de interferência na produção probatória, sobretudo considerando o contexto de tráfico estruturado e a eventual existência de outros envolvidos. Quanto ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do CPP, trata-se de crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, sendo plenamente cabível a prisão preventiva. Não restou demonstrado à luz dos art. 318 e 318-A do CPP que a presença de filhos menores de ambos os autuados seria imprescindível para a manutenção dos infantes. Por fim, à luz do artigo 310, §5º, do CPP, verifica-se a ocorrência de circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia, notadamente a prática de infração penal com significativa gravidade concreta e os indícios de atuação reiterada no tráfico de drogas, além do relevante risco à ordem pública. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ao menos neste momento, verifico que se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto. A gravidade concreta da conduta, que há tempos era alvo de investigação em relação aos autuados, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela estrutura destinada ao tráfico, demonstra que medidas menos gravosas não seriam capazes de conter o risco de reiteração delitiva nem de resguardar a ordem pública. Foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente. Atualmente o feito se encontra em cartório para cumprimento da determinação de redistribuição do presente feito, pois oferecida denúncia pelo Ministério Público. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência, inclusive a determinação de redistribuição retro. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP)