PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1002024-62.2025.8.26.0210Processo 0000190-07.2026.8.26.0210 que os representa nos autos principaisresponde pessoal e profissionalmente pelas informações que presta em juízoJORDANA CARDOSO LENZ do cadastro dos autos.
Remetido ao DJE Relação: 1019/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Os exequentes requerem que a intimação dos executados seja realizada por intermédio da advogada que os representa nos autos principais, bem como postulam, subsidiariamente, a realização do ato por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). Todavia, assiste razão à patrona ao alegar que sua contratação restringiu-se à atuação nos autos principais, não abrangendo o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, observa-se que as declarações de fls. 291 e 292 corroboram a afirmação da causídica, delimitando o escopo de sua atuação profissional. Cumpre salientar, ainda, que o advogado responde pessoal e profissionalmente pelas informações que presta em juízo, inexistindo elementos que indiquem a inveracidade da alegação apresentada. Dessa forma, não há como atribuir à referida patrona o encargo de receber intimações em nome dos executados no presente feito, razão pela qual acolho sua manifestação. Exclua-se a advogada JORDANA CARDOSO LENZ do cadastro dos autos. 2. Outrossim, indefiro o pedido de intimação dos executados por e-mail ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), por se tratar de medida excepcional, admitida apenas em situações igualmente excepcionais e devidamente justificadas, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. 3. Para viabilizar a intimação pessoal dos executados, nos termos já determinados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas necessárias ao cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. 4. Após, comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se, pessoalmente, os executados para comprovarem a satisfação das obrigações constantes no acordo homologado nos autos nº 1002024-62.2025.8.26.0210, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa ou outras medidas coercitivas. 5. Caso a parte exequente entenda fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá, no mesmo prazo de 5 dias, formular o respectivo requerimento. Em tal hipótese, venham os autos conclusos para apreciação do pedido. A presente decisão servirá como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Marcio Celso Ferigati (OAB 123591/MG), ANDREIA FERREIRA DA CUNHA (OAB 125676/MG), Jordana Cardoso Lenz (OAB 52463/GO), Tiago dos Santos Alves (OAB 288451/SP)