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Processo 1004141-46.2022.8.26.0011Processo 0176212-47.2012.8.26.0100 EDSON RIYAD AZZAMNELSON RIYAD AZZAM o quanto a sua interposição. Cumpra -se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso da requerenteVara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Pauloart.921
Remetido ao DJE Relação: 0964/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 890/897: Observo desconhecer as razões do recurso, visto a ausência de comunicação ao Juízo quanto a sua interposição. Cumpra -se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso da requerente, mantendo integralmente a determinação de fl. 862. 2- Fls.886: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1004141-46.2022.8.26.0011, em trâmite pelo r.Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP , de eventuais valores disponíveis, presentes ou futuros, em favor dos aqui executados Edson Riyad Azzam, CPF nº 091.838.538-55 e Nelson Riyad Azzam CPF n° 091.838.548-27 , até o limite do crédito perseguido nestes autos R$ 3.156.808,19 (atualizado em janeiro/2026). Servirá a presente como ofício, cabendo ao interessado sua instrução com as peças necessárias ao cumprimento da ordem (identificação e qualificação das partes), visto que tais dados não podem ser incluídos no decisum por vedação legal, bem como providenciar a sua distribuição. 2 - Aguarde-se manifestação em cartório pelo prazo de 15 dias, e nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcelo Eiras Pavao (OAB 362539/SP), Camila Felipe Fregonese (OAB 405249/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)