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Processo 1002073-81.2021.8.26.0101Processo 0000447-44.2021.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraCristina Wadner D´antonio GonçalvesEduardo HizumeFabrício Pereira de MagalhãesFernando Gomes MoreiraFlavio Sanches VicchiarelliWlademir Aguiar Henrique o HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditoo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO queartigo 903 do CPCLei nº 11.101/2005art. 7º, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, verifico que às fls.1212912130 - item 3, constou determinação para expedição de o auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado, em razão da comprovação da quitação do preço da Arrematação. Contudo, compulsando os autos, verifico que desnecessária a expedição de auto de arrematação, visto que, no caso, a carta de arrematação se encontra expedida às fls. 10797 e o auto de arrematação às fls.6966. Ciência aos interessados. 1)Fls.12578: Credora Jaci Celia Cunha Pereira requer o cadastramento formal de seu nome e de seu respectivo patrono nos autos, reportando-se à habilitação constante às fls.11891/11901, com o objetivo de viabilizar o recebimento de intimações e o acompanhamento regular do andamento processual. Proceda à Serventia, o devido cadastro, do patrono indicada, nestes autos. 2)Fls.12617/12620:Credora TECSERVICE TECNOLOGIA DE SERVIÇOS EIRELI informa o descumprimento, pela Administradora Judicial, da sentença proferida no incidente nº 1002073-81.2021.8.26.0101, que determinou a inclusão de seus créditos (R$ 267.548,19 - Classe IV) e honorários advocatícios (R$ 17.330,49 - Classe I) no Quadro Geral de Credores. Conforme esclarecimentos prestados pela Administradora, as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, e o Quadro Geral de Credores consolidade será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. 3)Fls.12621/12624: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I)Aquisição de Créditos de ICMS: Reconheceu a validade da apólice de seguro garantia apresentada pela empresa M.W.A. Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e concordou com a expedição de ofício à SEFAZ/SP para transferência de R$4.700.358,07 em créditos de ICMS. Destaco ainda que, após a transferência, a proponente deverá pagar à Massa Falida o valor homologado de R$2.820.214,84; II) Quadro Geral de Credores (QGC): Esclareceu que as inclusões de créditos decorrentes de incidentes julgados estão sendo realizadas, mas informou que o QGC consolidado será apresentado apenas no início da fase de pagamentos, visando a homologação judicial e a elaboração do plano de rateio. Passo as seguintes deliberações: A. Às fls.12.127/12.132, este Juízo HOMOLOGOU a proposta formulada pela empresa M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. para a aquisição de créditos de ICMS no valor nominal de R$4.700.358,07, mediante o pagamento à vista do montante de R$2.820.214,84. Naquela oportunidade, a decisão condicionou a expedição de ofício à SEFAZ/SP para a transferência dos créditos à prévia comprovação do depósito judicial do valor da compra. Posteriormente, a proponente pleiteou a inversão da ordem dos atos, requerendo que a transferência dos créditos ocorresse antes do pagamento, sob o argumento de necessidade operacional junto ao sistema e-CredAC. Diante da natureza do ativo e visando resguardar os interesses da Massa Falida, este Juízo, em decisão de fls.12.504/12.506 - item 6, determinou que a empresa apresentasse garantia idônea (seguro garantia ou carta fiança) para viabilizar o prosseguimento da operação nesses termos. Em cumprimento, a empresa M.W.A. apresentou, às fls.12.551/12.562, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920269907751712288000, emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial (fls. 12.621/12624 e seguintes) analisou a documentação e informou que a garantia é válida e suficiente para cobrir eventual inadimplemento da proponente, não se opondo à expedição imediata do ofício à SEFAZ/SP. No mesmo sentido, o Ministério Público não apresentou oposição à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbrou prejuízo aos credores (fls.12673). Nesse contexto, considerando a homologação anterior do acordo (fls.12.127/12.132- item 2) e a efetiva apresentação de garantia securitária que resguarda integralmente o valor devido à Massa Falida, entendo que o pleito de transferência prévia dos créditos comporta acolhimento, em observância aos princípios da celeridade e da maximização dos ativos falimentares. A garantia apresentada supre a exigência de cautela deste Juízo, permitindo que a proponente finalize a operação administrativa perante o fisco estadual para, ato contínuo, realizar o aporte financeiro nos autos. Diante do exposto, ACEITO a Apólice de Seguro Judicial nº 0306920269907751712288000 (fls. 12.553/12.557) como garantia idônea para a operação. DEFIRO a expedição de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), para que proceda, via sistema e-CredAC, à transferência dos créditos acumulados de ICMS pertencentes à Massa Falida de MWL BRASIL RODAS && EIXOS LTDA. (CNPJ 02.504.141/0001-04), no valor total de R$ 4.700.358,07, em favor da proponente M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (CNPJ 04.156.441/0001-10). DETERMINO que a M.W.A. informe a este Juízo a efetivação da transferência. ESTABELEÇO que, uma vez comprovada a transferência nos autos (seja por informe da SEFAZ ou pela própria proponente), a empresa M.W.A. terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 2.820.214,84, sob pena de execução imediata da apólice de seguro garantia, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Por fim, CIÊNCIA à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4)Fls.12627/12628: O credor Rondineli Tavares Bento reitera o pedido de inclusão de seu crédito (R$ 76.355,56 - Classe I) no Quadro Geral de Credores, contestando a orientação da Administradora Judicial (AJ) quanto à necessidade de ajuizamento de um novo incidente. O peticionário argumenta que: I) Havia distribuído habilitação de crédito anteriormente (nº 0000447-44.2021.8.26.0101), a qual foi extinta apenas porque a AJ garantiu que o crédito seria incluído administrativamente no 2º Edital; II)O valor é reconhecido pela falida e consta no edital de decretação da falência; III)Exigir nova ação judicial seria formalismo excessivo diante de uma omissão administrativa da própria AJ. Requer a inclusão direta do crédito ou, subsidiariamente, que se determine à AJ a retificação imediata do Quadro Geral de Credores. Passo as seguintes deliberações: O pedido de inclusão direta não comporta acolhimento. Com a convolação da recuperação judicial em falência, inaugura-se uma nova fase de verificação de créditos, regida pelos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Ainda que o credor tenha provocado o Judiciário na fase de recuperação, a sistemática falimentar exige a consolidação de um novo Quadro Geral de Credores, pautado pelo 2º Edital publicado pela Administradora Judicial. No caso em tela, a Administradora Judicial esclareceu que o crédito do requerente foi analisado e excluído do 2º Edital de Credores da Falência por falta de documentos comprobatórios (lastro). Uma vez publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da LRF, qualquer modificação, inclusão ou exclusão de crédito deve, obrigatoriamente, observar o rito dos artigos 10 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de inclusão direta nos autos principais, sem a observância do incidente próprio, violaria o princípio do contraditório e a par conditio creditorum, uma vez que impede que os demais credores e o Ministério Público exerçam a fiscalização sobre a legitimidade e a exatidão do valor pretendido. Não se trata de formalismo excessivo, mas de estrita observância ao rito legal que garante a segurança jurídica do processo falimentar. Nesse sentido, o fato de o crédito constar em editais anteriores ou em listas da falida não dispensa o credor de promover a habilitação pela via adequada, especialmente quando houve exclusão administrativa fundamentada pela AJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão direta do crédito. Deverá o credor, caso pretenda a satisfação de seu crédito, ajuizar o competente Incidente de Habilitação de Crédito (Retardatária), por dependência a estes autos, instruindo-o com os documentos necessários para comprovar o lastro de sua pretensão, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005. 5)Fls.12673: Manifestação favorável do Ministério Público quanto à transferência dos créditos acumulados de ICMS, uma vez que não vislumbra prejuízo aos credores, opinando pelo acolhimento da solução proposta pela Administradora Judicial, com a expedição de ofício à SEFAZ/SP. Ciência aos interessados. 6)Fls.12674/12675: Manifestação da Administradora quanto à inclusão direta do crédito de Rondineli Tavares. Deliberação do assunto no item 4 desta decisão. 7)Fls.12676/12678: Credora M.W.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA requer o reconhecimento a Administradora Judicial se manifestou favoravelmente ao prosseguimento do feito, sem oposição quanto à expedição de ofício à SEFAZ/SP, bem como que o Ministério Público, com a consequente expedição do ofício ao Posto Fiscal São José dos Campos - PF-10, da DRT-3 - Vale do Paraíba. Deliberação do assunto no item 3 desta decisão. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Analice Moreira Paulista (OAB 295789/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Fernanda Elias Fernandes (OAB 320284/SP), Lucas Phelippe dos Santos (OAB 320560/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB 265868/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Eliane Karine Mequelino Paslar (OAB 400119/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gilian Heron Martins (OAB 419104/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Cintia Rosa Egidio Pastre (OAB 449042/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Igor Fonseca de Moraes (OAB 26113/PA), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Arthur Laercio Homci da Costa Silva (OAB 14946/PA), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB 356758/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lúvia Florença Faria de Oliveira Barbosa (OAB 362964/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marcelo Saraiva (OAB 372198/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Alonso Santos Álvares (OAB 246387/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Márcio de Oliveira Ramos (OAB 169231/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Wilson Roberto Paulista (OAB 84523/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP)