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Remetido ao DJE Relação: 0771/2026 Teor do ato: 1. À míngua de oposição do Ministério Público e considerando a notícia de desmembramento das matrículas 31.118/27.108 por matrículas 30.267, 30.268, 30.269 e 30.270 e a reforma do pronunciamento jurisdicional da ineficácia das alienações realizadas nos imóveis registrados sob as matrículas nº 30.267 e º 30.270 (termos de parte da sentença copiada de fls. 1542e da nota de devolução do CRI de fls. 1023) acolho os aclaratórios (fls. 1538/1594) para ajustar o item 3, iii, da decisão de fls. 1516/1517, a fim de constar os imóveis de matrículas 30.268 e 30.269 naquele item em vez de 31.118/27.108. 2. Em retomada da marcha processual, ciência às partes da juntada pela z. Serventia (fls. 1546/1593) das seguintes matrículas de imóveis: i) matrícula 168.953 do 15º CRI de São Paulo (fls. 1554/1561); ii) matrícula 178.785 do 15º CRI de São Paulo (fls. 1562/1569); iii) matrícula 31.118 do CRI de São Paulo (fls. 1570/1573); iv) matrícula 13.639 dp CRI de Jaguariúna (fls. 1574/1575); v) matrícula 27.108 do CRI de Taboão da Serra (fls. 1576/1581); vi) 183.800 do 4º CRI de São Paulo (fls. 1582/1585); vii) matrícula 183.812 do 4º CRI de São paulo (fls. 1586/1589) e viii) matrícula 183.830 do 4º CRI de São Paulo (fls. 1590/1593). 3. Diante das respostas advindas sobreditas - malgrado do teor das determinações judiciais explicitadas no processo às fls. 982/983, 989 e 992/1012, (além dos incidentes nesses autos decorrente da intervenção de terceiros), e do silêncio do Ministério Público em relação ao item 1 do pronunciamento de fls. 1516/1517 - determino a continuidade do prosseguimento da execução somente em relação aos seguintes imóveis (porquanto ainda formalmente registrados em nome dos executados Advogados(s): Leandro Machado (OAB 166229/SP), Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB 183590/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP)