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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 da parteart. 274art. 183, § 1ºart.799
Remetido ao DJE Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 28882 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em nome da Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. inscrita no CNPJ nº 16.707.214/0001-32 (atual denominação Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 686.031,51. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP)