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Processo 2171257-30.2021.8.26.0000Processo 0095101-62.2009.8.26.0224 o pela última decisãoPaulo de Tarso SanseverinoDesembargadora Daniela Menegatti MilanoCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 8a Vara Cívelartigo 110art. 110 do CPCart. 43 do CPC 17/12/202505/06/201827/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0736/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese à remessa dos autos à conclusão, não se vislumbra fundamento a ensejar o pronunciamento de mérito no estado em que se encontra o incidente. Tal como já reiterado pelo Juízo pela última decisão 2.694/2.695, não se reputa viável o julgamento da lide quando nem mesmo encerrada a fase postulatória, visto que ainda não efetivadas as citações dos Réus remanescentes BUFFALOPAR CORPORATION, BULLFALO INVESTIMENTOS LLC, BUFFALO ASSESSORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL e PACORE HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. Diante do exposto, inicialmente, prossiga a z. Serventia com a prática de atos necessários ao deslinde da fase postulatória, notadamente, com a expedição de Cartas de Citação, tal como já requerido pelo r. Síndico dativo às fls. 2.699/2.703. Por fim, em proveito ao presente ato, constatam-se alegações dos Réus à fl. 2.704 quanto ao encerramento da sociedade empresária PACORÉ. Ocorre que, diante do confesso encerramento prévio de suas atividades, inócua seria a manutenção da empresa no polo passivo ou as tentativas de citação da parte no feito, posto que a sociedade empresária não mais existiria juridicamente. Impende destacar que, diante da liquidação e dissolução regular da empresa, culminar-se-ia na aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil, em razão da morte da pessoa jurídica, com consequente sucessão dos seus sócios, não podendo as partes continuarem a postular em nome de pessoa jurídica extinta, desprovida de ativos, de registro regular e sem qualquer capacidade postulatória. Por conseguinte, diante da notícia de dissolução da pessoa jurídica, a empresa Ré não mais possui personalidade jurídica própria, por conseguinte, havendo a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação,inclusive, obstando a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica,nos termos do arts. 51 e 985 do Código Civil, conforme a jurisprudência pátria se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, considerando ser necessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente recorre, alegando que se trata de sucessão processual, pois a sociedade executada foi dissolvida regularmente. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a dissolução regular da sociedade autoriza a sucessão processual pelos sócios, em substituição à pessoa jurídica dissolvida. III. Razões de Decidir: A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual por seus sócios, conforme art. 110 do CPC . A jurisprudência considera que, à sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas, aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC. Constou, também, do distrato social que o sócio da executada responderia por eventual passivo existente. IV . Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual por seus sócios. Aplicação do procedimento de habilitação por analogia. Legislação Citada: CPC, arts . 110, 133, 687 a 692. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.165 .137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2024 . STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/10/2024. STJ, REsp n . 2.082.254/GO, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22373798320258260000 Franca, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 17/12/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO"(REsp 1652592/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). Demonstração que houve o distrato da pessoa jurídica, tendo sido restituído o capital social às sócias, com a realização de processo de liquidação - Configurada, portanto, a extinção da pessoa jurídica, com a fase de liquidação, é possível a sucessão processual pelas sócias Aplicação por analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil - Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoal natural, permitindo o redirecionamento da ação contra as sócias Decisão reformada - Recurso provido" (Agravo de Instrumento 2171257-30.2021.8.26.0000; Relatora: Desembargadora Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Diante de todo o exposto, visando o prosseguimento do feito,concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o r. Síndico dativo se manifeste sobre os termos da presente decisão, em especial, sobre a necessidade de retificação do polo passivo, em vista de aparente sucessão e necessidade de redirecionamento da ação em face dos ex-sócios da sociedade empresarial Ré supracitada. Por fim, friso que incumbirá à z. Serventia proceder à promoção de todos os atos citatórios e todas as intimações necessárias ao deslinde da fase postulatória, tal como já determinado pelos termos finais da decisão de fls. 2.694/2.695, somente após, remetendo os autos à conclusão. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB 118747/SP), Sabrina do Nascimento (OAB 237398/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Francisco Carlos Collet E Silva (OAB 62810/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Antonio Leomil Garcia Filho (OAB 266458/SP)