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Processo 2340891-82.2025.8.26.0000Processo 1047485-19.2020.8.26.0053 Câmara de Direito Público do E. TJartigo 1ºartigo 917, § 3ºartigo 1286
Remetido ao DJE Relação: 0711/2026 Teor do ato: Fls. 241/253: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 8ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2340891-82.2025.8.26.0000, o qual extinguiu de ofício o presente incidente por ilegitimidade da parte. Diga a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença em relação à verba honorária arbitrada em sede de Agravo de Instrumento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de manifestação em 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se o distribuidor. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)