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Processo 1508438-53.2026.8.26.0446Processo 1501901-31.2023.8.26.0548Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 Ministro Otávio de Almeida ToledoConvocado do TJSPMinistro Olindo MenezesConvocado do TRFMinistro Reynaldo Soares da Fonsecaos definitivos de certeza sobre a autoria delitivao. Ante o expostoresponsável pela condução dos trabalhosconstituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionaisCâmara de Direito CriminalForo de Campinas - 6ª Vara Criminalart. 35 25/04/202211/04/202621/03/2022
Remetido ao DJE Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. I. Ressalta-se que as preliminares e o pleito libertário do corréu VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO já foram apreciados e rejeitados por este Juízo (fls. 449/450), sobrevindo a conclusão para a deliberação conjunta da resposta de Ezequiel. II. Fls. 465/484: Trata-se de defesa prévia em favor de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA, na qual sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da busca veicular, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial expedido contra o corréu, ausência de fundadas razões e configuração de fishing expedition; b) nulidade por violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, ante a ausência de advertência do Aviso de Miranda no momento da abordagem em campo; c) ausência de justa causa e inexistência de prova do concurso de agentes, aduzindo que a não imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) afastaria o liame subjetivo do artigo 29 do Código Penal; d) inépcia material e formal da denúncia, por ausência de descrição individualizada de condutas, nos termos dos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral afastamento das preliminares, indeferimento dos pleitos de rejeição da inicial, absolvição sumária e revogação da custódia cautelar, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento da instrução processual (fls. 490/496). É o relatório. Decido. a) Sustenta a defesa a ilicitude das provas colhidas em relação a Ezequiel, arguindo que os policiais civis e guardas municipais teriam extrapolado o mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 1508438-53.2026.8.26.0446, direcionado exclusivamente ao corréu Victor Rafael, configurando indevida pescaria probatória (fishing expedition) e violação de domicílio. A alegação não merece prosperar. Depreende-se dos elementos informativos que a equipe policial diligenciou em cumprimento de ordem judicial válida na residência de Victor Rafael, oportunidade em que lograram apreender entorpecentes fracionados, apetrechos e anotações contábeis. Durante a realização do ato, colheram-se informações específicas e individualizadas de que o corréu Victor utilizava a pessoa de "Kila", alcunha de Ezequiel Martins de Almeida, residente na Rua Mercúrio, nº 11, como depositário da maior parcela das substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Ao se deslocarem ao endereço apontado, os agentes de segurança pública não realizaram invasão de domicílio. Pelo contrário, abordaram Ezequiel e, de imediato, o próprio acusado informou espontaneamente que guardava substâncias entorpecentes no porta-malas do seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado na via pública defronte ao numeral 11 (fls. 09/11). A vistoria levada a efeito no automóvel de Ezequiel em via pública subsume-se perfeitamente à hipótese de busca veicular, regida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a qual prescinde de mandado judicial prévio quando amparada em fundada suspeita objetiva. No caso em tela, a suspeita legítima decorreu da confluência entre a investigação oficial em andamento, a apreensão flagrancial antecedente na posse do corréu e a expressa admissão e indicação do próprio réu sobre a presença dos entorpecentes no veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da busca veicular quando presentes elementos concretos justificadores da fundada suspeita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 963.428/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a legalidade da medida fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal é assente: EMENTA: Nulidade Tráfico de Drogas As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Cálculo da pena Tráfico de entorpecentes Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Criminal 1501901-31.2023.8.26.0548; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 11/04/2026). Dessa forma, constatada a justa causa e ausente qualquer violação ao domicílio do acusado, resta integralmente afastada a tese de ilicitude probatória ou de fishing expedition. b) Da Alegada Nulidade por Ausência de Advertência do Direito ao Silêncio no Momento da Abordagem. A preliminar deve ser rejeitada. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como no artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica, destina-se a coibir a autoincriminação forçada e a coação estatal, incidindo com rigor procedimental nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária. No caso concreto, o diálogo inicial estabelecido entre os agentes da segurança pública e o acusado no local da abordagem constitui ato preliminar e investigativo de campo, não se confundindo com o interrogatório formal de cunho solene. Inexiste qualquer elemento probatório que aponte a ocorrência de violência física, coação moral ou constrangimento indevido exercido sobre o denunciado para a obtenção de suas declarações no local dos fatos, atestando os laudos periciais de exame de corpo de delito a higidez física dos autuados (fls. 71/72). Ademais, quando conduzido ao distrito policial e formalmente qualificado perante a autoridade de polícia judiciária, Ezequiel foi devidamente assistido por seu advogado constituído e expressamente advertido de todas as suas garantias constitucionais, momento em que exerceu regularmente o direito de permanecer em silêncio (fls. 14/15). Consoante firme orientação jurisprudencial, eventual ausência de advertência informal no momento imediato da captura em campo ostenta natureza de nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo processual, à luz do princípio fundamental pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, demonstrada a ausência de coação e restando plenamente assegurado o exercício do silêncio no interrogatório policial formal na presença de defensor, não há nulidade a ser reconhecida. c) Da Inocorrência de Inépcia da Denúncia e da Presença de Justa Causa Suscita a defesa a inépcia da exordial acusatória, alegando genericidade da imputação, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando que o não oferecimento de denúncia por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) impediria o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). A petição inicial acusatória atende rigorosamente a todos os requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do mesmo diploma legal. O órgão ministerial descreveu de forma clara e pormenorizada as coordenadas de tempo, lugar e modo de execução das condutas delituosas imputadas aos corréus, detalhando a natureza, o acondicionamento e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a apreensão de cadernos de anotações e apetrechos destinados à mercancia. A denúncia delimitou adequadamente a atuação conjunta dos agentes na modalidade "ter em depósito" para fins de mercancia ilícita, explicitando que Victor realizava a venda e armazenava parcela das drogas em seu domicílio, enquanto Ezequiel exercia a função de guarda e depósito de substancial volume de entorpecentes no interior de seu automóvel defronte à sua residência, caracterizando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para a prática do crime. A tese defensiva que tenta vincular o concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal à tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) carece de sustentação jurídica. Trata-se de institutos de naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis: enquanto a associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de crimes, o concurso de agentes prescinde de habitualidade ou estabilidade, aperfeiçoando-se com a adesão subjetiva e voluntária de vontades para a prática de determinada infração penal no caso concreto. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria coligido no inquérito policial, fartamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação toxicológica provisória positivos para maconha, crack e cocaína (fls. 36/45) e pelos uníssonos depoimentos testemunhais dos agentes públicos intervenientes (fls. 09/11). Assim, atendidos os postulados da ampla defesa e do contraditório, não se verifica qualquer vício na inicial acusatória. d) Pretende a defesa a absolvição sumária do corréu Ezequiel com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, aduzindo fragilidade do conjunto probatório inquisitorial e questionando a idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais. O pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária disciplinada no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui provimento jurisdicional de caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando comprovada, de plano e de forma inequívoca, a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. No presente estágio procedimental vigora o princípio in dubio pro societate, sendo defeso ao magistrado antecipar juízos definitivos de certeza sobre a autoria delitiva, a credibilidade dos relatos testemunhais ou a destinação final das substâncias ilícitas apreendidas. O expressivo volume de drogas apreendidas na posse do denunciado (mais de 820g de maconha, 284 porções de crack e 91 porções de cocaína), somado a caderno contábil e utensílios com resquícios de drogas (fls. 09/11), inviabiliza peremptoriamente o trancamento ou julgamento antecipado do mérito, o qual deve ser exaurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. e) Da Manutenção da Prisão Preventiva Pugna o acusado pela revogação de sua prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas do artigo 319 do CPP, invocando condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Razão não lhe assiste. Os fundamentos que determinaram a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 74/77) e sua posterior manutenção em decisões de reavaliação, permanecem plenamente hígidos e contemporâneos, não havendo qualquer alteração no panorama fático-jurídico que justifique a concessão da liberdade. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares e autos de apreensão, exsurgindo os indícios de autoria das circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e dos relatos dos agentes responsáveis pela diligência (fls. 09/11). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) exsurge com clareza para a garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312, caput e § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Com efeito, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas diretamente no veículo do acusado (maconha, cocaína e expressivo lote de crack fracionado para pronto comércio), associadas à apreensão de caderno de contabilidade, prato e lâmina com resquícios de substância (fls. 09/11), revelam gravidade concreta e dedicação estruturada à difusão de substâncias de alto potencial lesivo. As alegadas condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de afastar, de modo isolado, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por idênticas razões de proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, a questão está sob análise nos autos de Habeas Corpus 2172783-56.2026.8.26.000, cuja liminar foi indeferida. f) Do Pedido Prematuro de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado Por derradeiro, a pretendida aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com subsequente fixação de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos, revela-se tema afeto estritamente ao mérito da causa e à eventual dosimetria da pena, a ser examinado por ocasião da sentença definitiva após a colheita das provas em juízo. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, e, não sendo caso de absolvição sumária bem como havendo justa causa para a ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA e VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais. Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 20 de janeiro de 2027, às 13 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1. Em se tratando de réu preso, encaminhe-se a presente decisão ao estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido o acusado, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. Anote-se que o CDP de Piracicaba possui canal exclusivo para tal finalidade no e-mail já informado: [email protected]. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: [email protected]; Polícia Militar: [email protected]; Polícia Civil: [email protected]; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. FA e certidões juntadas a fls. 52/56 e 68/70. 6.1. Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP)