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Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 artigo 41artigo 319
Remetido ao DJE Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 394/416: A defesa de Victor Rafael Gomes Tertuliano, suscita preliminares de nulidade da busca domiciliar, de suposta coação moral exercida por policiais civis durante o cumprimento do mandado, inépcia da denúncia, além de requerer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. As teses defensivas não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel do acusado. Conforme já ressaltado anteriormente, a medida foi devidamente autorizada por decisão judicial proferida nos autos da representação respectiva, amparada em elementos investigativos que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo denunciado, inclusive na modalidade denominada delivery. A diligência revelou-se exitosa, culminando na apreensão de porções de maconha, balança, embalagens plásticas, anotações contábeis e numerário em espécie, circunstâncias que reforçam a legitimidade da investigação e demonstram que o cumprimento da ordem judicial encontrava respaldo em elementos concretos, afastando a alegação de que teria sido baseada apenas em denúncia anônima. Também não prospera a alegação de coação moral. Como bem destacou o Ministério Público verifica-se que o acusado foi ouvido na presença de defensor constituído, não tendo registrado qualquer reclamação acerca da atuação policial ou alegado ter sido constrangido a confessar fatos. Ao contrário, constou dos autos que admitiu a propriedade dos entorpecentes encontrados em sua residência, indicou onde estavam armazenados e prestou declarações sem apontar qualquer ilegalidade praticada pelos agentes públicos. As alegações defensivas, desacompanhadas de elementos minimamente idôneos de comprovação, não possuem força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais. Igualmente não se verifica a alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a participação atribuída aos denunciados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exordial delimita de forma clara a imputação de que os acusados, em concurso de agentes, mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, narrando as apreensões realizadas e os elementos que demonstrariam a destinação mercantil das drogas. Mostram-se, portanto, observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme destacado na audiência de custódia, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e laudos preliminares, enquanto os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e das circunstâncias objetivas da apreensão. A gravidade concreta dos fatos é evidente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, incluindo maconha, cocaína e crack, muitas delas já fracionadas e embaladas para comercialização. Foram ainda encontrados apetrechos compatíveis com a atividade de tráfico, anotações de contabilidade e numerário em espécie. Ademais, segundo os elementos colhidos na investigação, havia divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo parte dos entorpecentes armazenada em local diverso daquele ocupado pelo acusado, o que revela estrutura minimamente organizada voltada à prática do tráfico. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A soltura do acusado, neste momento processual, não se mostra recomendável, especialmente porque permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, conforme já reconhecido quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, embora a defesa prévia apresentada por Victor não revele hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, verifica-se que ainda não houve apresentação de defesa preliminar pelo corréu Ezequiel Martins de Almeida, circunstância que recomenda a análise conjunta das respostas defensivas antes da deliberação acerca do recebimento da exordial acusatória. Diante do exposto, afasto as preliminares e alegações defensivas suscitadas por Victor, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da defesa preliminar do corréu Ezequiel, tornando os autos conclusos após, para análise conjunta das respostas escritas e deliberação quanto ao recebimento da denúncia. Intime-se. Advogados(s): Holmes Nunes Junior (OAB 277221/SP), Juliano Valverde Firmino (OAB 359480/SP), Vinicius da Silva Pazeti (OAB 547267/SP)