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Remetido ao DJE Relação: 0581/2026 Teor do ato: Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de cancelamento de intimação e exclusão formulado às (fls. 85/87). Contudo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação dos executados representados pelo subscritor por carta com Aviso de Recebimento (AR) para ciência do processado; b) Rejeito integralmente as impugnações apresentadas às (fls. 118/122) e (fls. 127/146), mantendo hígida a obrigação de restituição dos valores indevidamente levantados, com os devidos acréscimos e atualizações legais. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em razão desta decisão, em estrita observância ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 519. 4. Após o retorno dos ARs e decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se objetivamente em termos de prosseguimento. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Vanessa Moliani da Rocha (OAB 302705/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Magali Faggionato Martinez (OAB 264233/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Gilvania Lenita da Silva Lima (OAB 199565/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP)