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Processo 1500243-20.2024.8.26.0165 artigo 397artigo 400 16/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0580/2026 Teor do ato: Vistos. A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância. No presente caso, não há como reconhecer a sua aplicação. Com efeito, para a configuração do chamado "crime de bagatela" devem estar presentes, de forma concomitante, a conduta minimamente ofensiva, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a lesão jurídica inexpressiva e a ausência de periculosidade do agente. O réu, todavia, é acusado de subtrair bem avaliado em R$ 500,00 (cf. auto de avaliação de fl. 19), quantia essa muito superior ao que entendem a doutrina e jurisprudência como viável para a atipicidade material. Rejeito, portanto. Por outro lado, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, porquanto o réu nada acostou e tampouco há nos autos qualquer indicativo de que o réu tenha a sua saúde mental comprometida. As demais argumentações lançadas na defesa preliminar não merecem prosperar porque ausentes quaisquer circunstâncias que determinem a absolvição sumária do acusado (artigo 397 do Código de Processo Penal). A absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Desse modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/06/2026, às 14 horas, devendo ser intimada a vítima para tomada de declarações, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o réu para seu interrogatório, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos dos Comunicados nº 284/20 e 208/2022, se o caso (réu preso, ainda que por outro processo), providencie a Serventia o agendamento, por meio da ferramenta Microsoft Teams, indicando a sala virtual da unidade prisional onde se encontra o réu, devendo providenciar todo o necessário para a realização do ato, com estrita observância do passo a passo disponível no linkhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer- agendamento de audiência virtual - SAP. Intimem-se as testemunhas, Ministério Público e defesa para comparecimento presencial, além do réu, se este estiver solto. Ainda, se o caso, expeça(m)-se precatória(s) para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa arroladas. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Gregolin Sarti (OAB 398843/SP)