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Processo 1051200-86.2024.8.26.0002 art. 485, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0562/2026 Teor do ato: Anoto a juntada da certidão estadual de distribuições cíveis (fls. 158/159). Seguem pendentes de juntada os documentos indicados nos itens III a V do despacho de fls. 152/153. Anoto que as documentos de fls. 138/139 dizem respeito ao imóvel de matrícula nº70.304 do 11º CRI (fls. 145/148, contribuinte nº 169.049.0042-2) e não ao imóvel de matrícula nº320.198 11º CRI (fls. 142/144 contribuinte nº 169.049.0037-6) e que a alegação de que a placa do veículo possui final 9 não exime o inventariante de instruir o feito com a documentação necessária. Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do referido despacho. Serventia: Com o decurso do prazo, intime-se o inventariante por correio, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que promova o andamento do feito, em cinco dias, advertindo-a da pena de extinção na hipótese de inércia. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP)