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Processo 1007125-13.2018.8.26.0053Processo 1007103-52.2018.8.26.0053 o ou para suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderão ser levantados para pagamento do débito calculado na art. 85, §3ºart. 183art. 487art. 1art. 18, §3ºart. 884 25/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0414/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de fls. 4.205/4.206, que determinou a conversão em renda, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, da totalidade dos valores depositados judicialmente nesta Ação de Consignação em Pagamento. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO embargou alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante do proveito econômico obtido (R$ 9.428.516,64), seria aplicável o Tema 1076 do STJ, impondo-se a incidência dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor convertido em renda. A ENTREPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. também embargou, alegando omissão por não ter sido enfrentado seu pedido subsidiário de que os valores depositados fossem utilizados para quitar os débitos incluídos no PPI (Lei Municipal nº 18.095/2024) e o remanescente fosse devolvido à autora, evitando-se enriquecimento sem causa do Município. Intimadas as partes para manifestação recíproca, apresentaram contrarrazões. Os embargos de declaração apresentados pelo Município (fls. 4.212/4.217) são tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (CPC, art. 183) e a publicação em 25/11/2025. O Município sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não fixar honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, em observância ao Tema 1076 do STJ e ao art. 85, §3º, do CPC. A alegação não procede. Com efeito, a presente ação foi extinta com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "c") em razão da renúncia ao direito manifestada pela autora, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2659483/SP), no contexto de sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI instituído pela Lei Municipal nº 18.095/2024. Conforme se extrai dos autos, os honorários advocatícios já foram incluídos no montante consolidado do parcelamento. Esta circunstância impede nova fixação de verba honorária, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa em favor da Fazenda Municipal, vedados pelo ordenamento jurídico. Assim, não há omissão a suprir. A decisão embargada não fixou honorários sucumbenciais precisamente porque tal verba já integra o débito consolidado no PPI, ao qual a autora aderiu voluntariamente. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela autora (fls. 4.240/4.244), estes são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não enfrentar seu pedido subsidiário de que os valores depositados fossem utilizados para abater os débitos incluídos no PPI e o remanescente lhe fosse devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. A alegação procede parcialmente, merecendo esclarecimentos. A decisão de fls. 4.205/4.206 determinou a conversão em renda da totalidade dos valores depositados (R$ 9.428.516,64), sem considerar adequadamente a situação jurídica superveniente decorrente da adesão da autora ao PPI. Ocorre que, conforme expressamente previsto no art. 18, §3º, da Lei Municipal nº 18.095/2024: "Os depósitos judiciais em garantia do juízo ou para suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderão ser levantados para pagamento do débito calculado na conformidade desta lei, permanecendo no programa eventual saldo remanescente." A norma é clara: os depósitos judiciais podem ser utilizados para pagamento do débito incluído no PPI, mas isso não significa apropriação automática e integral pelo Município, especialmente quando há excesso manifesto em relação ao valor efetivamente devido. Segundo os documentos apresentados pela autora, o valor atualmente devido ao Município de São Paulo, considerando os dois PPI's formalizados, é de aproximadamente R$ 5.086.701,82 (atualizado para dezembro/2025). Por outro lado, o valor depositado nestes autos alcança R$ 9.428.516,64, havendo, portanto, diferença significativa de aproximadamente R$ 4,3 milhões. A embargante menciona, com razão, que parte dos débitos incluídos no PPI também foram objeto de depósitos judiciais na Ação de Consignação em Pagamento nº 1007125-13.2018.8.26.0053, onde já houve decisão determinando a conversão em renda de R$ 545.081,82 em favor do Município, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. Essa informação é relevante porque evidencia a necessidade de coordenação entre os processos para evitar duplicidade de pagamentos e assegurar que o Município receba exatamente aquilo que lhe é devido, nem mais, nem menos. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede que o Município se aproprie de valores manifestamente superiores ao crédito que lhe é devido, ainda que tais valores estejam depositados judicialmente. A conversão em renda é instituto que pressupõe correspondência entre o valor convertido e a obrigação a ser satisfeita. Quando há excesso manifesto, a determinação de conversão integral configura locupletamento indevido do credor, ainda que se trate de ente público. Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada merece esclarecimentos e ajustes, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, nos termos da jurisprudência do STJ que admite tal possibilidade quando a correção do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por inexistir omissão quanto aos honorários sucumbenciais, os quais já integram o débito consolidado no PPI. Ato contínuo, acolho parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela ENTREPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A., para: a) esclarecer que a conversão em renda determinada na decisão de fls. 4.205/4.206 destina-se à amortização e/ou liquidação dos débitos de ISSQN incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado (Lei Municipal nº 18.095/2024), observados os períodos cobertos pelos depósitos judiciais realizados entre 2018 e maio de 2023; b) determinar que, antes da expedição do mandado de levantamento eletrônico, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: demonstrativo atualizado do saldo devedor consolidado nos PPI's formalizados pela autora, discriminando principal, multa, juros, honorários e demais encargos; informação precisa sobre valores já levantados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1007125-13.2018.8.26.0053, com comprovação da efetiva imputação ao débito; cálculo do valor exato a ser convertido em renda para quitação integral dos débitos incluídos no PPI, deduzindo-se os valores já recebidos em outros processos; c) facultar à ENTREPAY manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelo Município; d) após o contraditório, determinar: a conversão em renda, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do valor estritamente necessário para quitação integral dos débitos de ISSQN incluídos no PPI, com expedição do competente mandado de levantamento eletrônico; o levantamento do eventual saldo remanescente em favor da ENTREPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A., caso comprovado que os depósitos superam o montante devido, após todos os abatimentos pertinentes. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar manifesto caráter protelatório nos embargos opostos pela autora, que suscitaram questão juridicamente relevante. Intime-se. Advogados(s): Regina Stella Carneiro Gondim (OAB 3906/CE), Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 515541/SP), Jose Arildo Valadao de Andrade (OAB 515540/SP), JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO (OAB 17883/GO), LUIZ FELIPE BULUS (OAB 15229/DF), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145B/SC), Sheili Franco de Paula (OAB 19073/BA), Enio Zaha (OAB 123946/SP), Aline Cotrim Santos (OAB 30742/BA), Vitor Hugo de Oliveira Moreira (OAB 33317/GO), Roberto Susumu Utsunomiya (OAB 329704/SP), Flavio Couto Bernardes (OAB 535164/SP), Juliana Moia de Almeida Lino (OAB 265813/SP), Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP), Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB 180163/SP)