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Remetido ao DJE Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos (fls. 402/404), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob "pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição", mas com real "objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" é "inadmissível" (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como já lançada. Int. Advogados(s): Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Abimael Vellozo Cesar (OAB 437761/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Eric Oliveira de Lima (OAB 482265/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)