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Processo 1001675-06.2018.8.26.0404 para acórdão o Ministro Luiz Fuxartigo 100
Remetido ao DJE Relação: 0333/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestando a parte autora concordância com os cálculos apresentados pela autarquia nas folhas 384/391, em fase de execução invertida, homologo-os para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) precatório(s), VIA SISTEMA PRECWEB, imediatamente, servindo a presente data como trânsito em julgado de referida decisão, uma vez que as partes estão concordes, não havendo interesse recursal. 4. Anoto que o próprio Tribunal Regional Federal por meio do Comunicado 02/2018 - UFEP do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região frisou de que é possível o cadastramento da requisição de pagamento dos honorários contratuais em apartado à requisição do valor da parte autora. Se houver sucumbência, deverá ser realizada a requisição separadamente, tendo como credor o patrono. 5. Após, ciência à autarquia acerca desta decisão e expedição do(s) precatório(s). 6. Cumpridos itens anteriores, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Advogados(s): Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB 175383/SP), Jaqueline Ribeiro Lamonato Claro (OAB 179156/SP)