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Processo 1042785-93.2025.8.26.0224 de Direitoartigo 487art. 389art. 40, §8ºLei 11.430/2006art. 41-ALei 8.213/1991art. 1º-FLei 9.494/1997art. 3ºart. 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE"; 2) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e o art. 40, §8º, da Constituição da República, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão e os autos remetidos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.R. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)