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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 artigo 499
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Fundamento e decido. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca o restabelecimento de acesso a conta de rede social (Instagram). Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta à executada ainda não foi satisfeita. Os documentos de fls. 168-171, apresentados pelo exequente, demonstram que, apesar das ordens judiciais e da fixação de astreintes, o óbice ao acesso à conta "@r.o.dri.go" persiste, tendo o sistema inclusive passado a rejeitar as credenciais de login. Tal cenário aponta para uma possível impossibilidade técnica de cumprimento da tutela específica por desídia da ré. Entretanto, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade que se abre quando a tutela específica se torna impossível ou a requerimento da parte. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do reiterado descumprimento pela executada, formulando, se for o caso, proposta de valor para a referida indenização substitutiva. b) INTIME-SE, outrossim, a parte exequente para que se manifeste sobre os valores já depositados nos autos e ainda pendentes de recebimento, devendo apresentar demonstrativo discriminado do que entende ainda devido a título de multa cominatória (astreintes), observando-se o teto fixado de R$ 30.000,00. c) Para viabilizar o levantamento dos valores incontroversos já depositados, deverá a parte exequente providenciar a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. d) Sem prejuízo, mantenho a incidência da multa diária até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o descumprimento verificado às fls. 167/173. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)