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Remetido ao DJE Relação: 0037/2026 Teor do ato: Vistos. O autor interpôs embargos declaratórios sob o argumento de que a sentença de fls. 1356/1357 é omissa porque não incluir o adicional de insalubridade de forma definitiva na folha de pagamento pela continuidade do exercicio da atividade. interposição deu-se em tempo hábil. É O BREVE RELATO. DECIDO. Rejeito os embargos declaratórios, uma vez que ao julgar procedente a ação, a inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento é consequência lógica do julgado, bastando fazer requerimento de expedição de oficio neste sentido, após o transito em julgado da sentença. Int. Advogados(s): Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB 414245/SP), Mariana Cleto de Oliveira (OAB 443633/SP)