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Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 art. 300 do CPCart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0003/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese a petição de fls. 506/507 tenha sido protocolada como pedido liminar/antecipação de tutela, observo que não contém requerimento de tutela de urgência, tampouco demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Assim, recebo-a apenas como pedido de autorização judicial para locação de bem do espólio, descrito na matrícula nº 89.790, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Conforme já explanado nas decisões anteriores, até a partilha os bens do acervo permanecem indivisíveis e regidos pelo condomínio hereditário (art. 1.791 do Código Civil), de modo que qualquer fruição onerosa, como a locação, exige a anuência expressa de todos os herdeiros e autorização judicial. Posto isso, intimem-se a herdeira e inventariante Cleia Regina Porto Lopes e o herdeiro Marco Antônio Porto Lopes, na pessoa de seu advogado, para que manifestem expressa concordância ou discordância com o pedido de locação de fls. 506/507, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverá a inventariante promover o cumprimento integral da decisão de fls. 470/472. Intime-se. Advogados(s): Renato Augusto de Carvalho Nogueira (OAB 245343/SP), Rogerio de Castro Pereira (OAB 53939/RS)