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Processo 2315160-84.2025.8.26.0000Processo 4052826-52.2025.8.26.0100Processo 1056559-77.2025.8.26.0100Processo 1148353-19.2024.8.26.0100Processo 1102701-42.2025.8.26.0100Processo 1076682-67.2023.8.26.0100Processo 2187707-09.2025.8.26.0000Processo 0010315-27.2018.5.15.0095 Adriano Antônio da SilvaAirton de Oliveira DornelesAlaide Ramos NogueiraAmanda Valdelice dos Santos DantasBrangus Brasil Agropecuária LtdaCarlos Gabriel Braga SilvaClaudio de Oliveira SantanaDANIEL BARBOSA DE MOURA os oficiantes emos Oficiantesos Oficiantes. Em atenção ao pedido das Recuperandas formulado às fls.o Trabalhista de inclusão do nome da suscitante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistaso Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa e constrição do seu patrimônioo Trabalhista sejam colocados à disposição do Juízo RecuperacionalVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de CaratingaVara do Trabalho de Pouso AlegreVara do Trabalho de Montes ClarosVara do Trabalho de Curitiba 11/12/2025
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 49.013/49.019; 51.716/51.721; 54.319/54.325 (últimas decisões) 1) Fls. 54.317/54.318 (Maria Aparecida de Carvalho Martins de Castro); Fls. 54.348/54.354 (Total Pass Participações Ltda.): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, se o caso. 2) Fls. 54.313/54.316 (33ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 54.326/54.330 (5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); Fls. 54.464/54.469 (Vara do Trabalho de Caratinga); Fls. 54.476/54.486 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); Fls. 54.487/54.494 (1ª Vara do Trabalho de Montes Claros); Fls. 54.495/54.501 (18ª Vara do Trabalho de Curitiba); Fls. 54.689/54.711 (2ª Vara do Trabalho de Bauru); Fls. 55.005/55.008 (52ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 55.022/55.029 (1ª Vara do Trabalho de Caieiras); Fls. 55.033/55.035 (14ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 55.213/55.221 (10ª Vara do Trabalho de Guarulhos); Fls. 55.233/55.237 (EXE4 - CAMPINAS); 55.238/55.242 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni); Fls. 55.358/55.364 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 55.366/55.374 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 55.375/55.382 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 55.384/55.393 (EXE4 - CAMPINAS): Ciência às Recuperandas. Ao Administrador Judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 54.302/54.309 (Sirnandes Frois do Santos Neto); 54556/54.564 (Amanda Valdelice dos Santos Dantas); Fls. 54.677/54. 679 (Jhonnatan da Silva Moura); Fls. 54.912/54.919 (Gisela Celestina Anestor); Fls. 54.920/54.938 (Emília Rita Duarte dos Santos); Fls. 54.940/54.955 (José Vanderlei Dias); Fls. 55.332/55.343 (Marconi Muniz da Silva); 55.394/55.451 (Claudia Aparecida Alves dos Santos); 54.675/54.676 (Marcos Paulo Batista): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 54.331/54.334 (Renato Barcellos Machado Filho e Airton de Oliveira Dorneles); Fls. 54.335/54.347 (Luiz Eduardo Lima Schuster e Ogédio Ademir Zimmer); Fls. 54.355/54.359 (Edileuza Alves Kapiche); Fls. 54.360/54.363 (José Alves Oliveira); Fls. 54.547/54.555 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro); Fls. 54.568/54.569 (Marcelo da Silva Costa); Fls. 54.573/54.578 (Sandra Regina da Silva); Fls. 54.681/54.684 (Adriano Antônio da Silva); Fls. 54.893/54.905 (Edvaldo Oliveira Galvão); 54.907/54.910 (Mark Rental Transportes e Locações Ltda.); Fls. 54.971/54.974 (Francisco de Castro Santos); 55.012/55.021 (Alaide Ramos Nogueira); Fls. 55.030/55.032 (Peterson Felipe Santana); Fls. 55.222/55.223 (Mauro Paixão de Freitas); Fls. 55.224/55.229 (Tayane Meireles da Cruz); Fls. 55.230/55.231 (Eberson Carlos Christiano); 55.355 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito); Fls. 55.452/55.453 (André Carlos da Silva); Fls. 55.462/55.463 (Claudio de Oliveira Santana): Os mencionados credores apontam supostas pendências nos pagamentos de seus créditos, requerendo intimação das Recuperandas e/ou do Administrador Judicial. Manifestem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias, atentando-se aos esclarecimentos solicitados por cada credor. Após, ao AJ. 5) Fls. 54.131/54.137 (Ofício informando despacho no Agravo de Instrumento nº 2315160-84.2025.8.26.0000, em que o TJSP deferiu o prazo de 30 dias, diante da comunicação de manutenção de tratativas destinadas à renegociação das operações de investimento): Ciente. 6) Fls. 54.138/54.293 (Administrador Judicial apresenta Lista de Credores consolidada em 11/12/2025): Ciência aos interessados. 7) Fls. 54.364/54.366 (Daniel Barbosa de Moura requer a retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos da sentença proferida na Habilitação de Crédito n° 4052826-52.2025.8.26.0100, bem como requer que as Recuperandas efetuem o pagamento completo do crédito): Verifico que o Administrador Judicial já tomou ciência da decisão nos autos incidentais. Aguarde-se a devida retificação na lista de credores, em sua próxima consolidação. No mais, para fins de pagamento dos créditos relacionados nesta RJ, os dados bancários devem ser enviados para o e-mail [email protected], conforme exige o Plano de Recuperação Judicial. Ciência aos interessados. 8) Fls. 54.367/54.369 (Associação Brasileira dos Concessionários Volkswagen Truck and Bus - ACAV requer a intimação do AJ e da recuperanda para que seja incluído o seu crédito na Lista de Credores): Ciência ao credor de que seu crédito constou da última lista protocolada pela administração judicial às fls. 54.138/54.293, nos exatos termos da sentença proferida na Habilitação de Crédito n° 1056559-77.2025.8.26.0100. Além disso, atente-se o credor que seus dados bancários devem ser enviados para o e-mail [email protected], conforme exige o Plano de Recuperação Judicial. 9) Fls. 54.458/54.461 (Thainá Intini da Silva requer a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores, nos termos da sentença proferida na Habilitação de Crédito n° 1148353-19.2024.8.26.0100, bem como informa seus dados bancários): Tema decidido no item 19.2 da decisão. 10) Fls. 54.471/54.474 (Ismael Carlos dos Santos da Silva requer a intimação do AJ e da devedora para que retifiquem o crédito listado, de modo que tal mudança reflita em seu correspondente cronograma de pagamento): Ciência ao credor de que os valores devidos a ele e a sua patrona, a Dra. Renata Santos, constaram da última lista protocolada pela administração judicial às fls. 54.138/54.293, nos exatos termos da sentença proferida na Habilitação de Crédito n° 1102701-42.2025.8.26.0100. Intimem-se as Recuperandas para fornecerem o adequado cronograma de pagamento. 11) Fls. 54.370/54.376 (A recuperanda solicita a autorização para alienação de bens do ativo não circulante): Ao Administrador Judicial para se manifestar em 10 dias. 12) Fls. 54.377/54.455 (As Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de novembro de 2025); Fls. 54.975/55.004(As Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de dezembro de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 13) Fls. 54.462/54.463 (Associação Brasileira dos Concessionários Volkswagen Truck and Bus - ACAV afirma que os documentos solicitados no Ato Ordinatório de fls. 54457 foram apresentados às fls. 46252): Ao cartório para anotações, se em termos. 14) Fls. 54.543/54.545 (Jorge Luiz Chimenez reitera pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado às fls. 37.538/37.545, apresenta dados bancários e requer informações sobre pagamento): Conforme se verifica da última lista protocolada pela administração judicial às fls. 54.138/54.293, o crédito pleiteado, no valor de R$ 17.392,12, já foi habilitado na Classe I da presente recuperação judicial. Assim, deve o credor se atentar de que, para fins de pagamento, seus dados bancários devem ser enviados para o e-mail [email protected], conforme exige o Plano de Recuperação Judicial. 15) Fls. 54.565/54.567 (Francisco Marcos Portela Aguiar informa ter enviado os dados bancários para o AJ para pagamento); Fls. 54.673/54.674 (Lavronorte Máquinas Ltda. informa ter enviado seus dados bancários às Recuperandas); Fls. 54.686/54.688 (Espólio de Jorge Ribeiro de Rocha apresenta e-mail de concordância com o PRJ e seus dados bancários): Ciência aos credores de que os dados bancários devem ser enviados exclusivamente para o e-mail [email protected], conforme exige o Plano de Recuperação Judicial. 16) Fls. 54.712.54.878 (As Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 54.319/54.325): Ciente. 16.1 Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas e requerem expedição de ofício ao Banco do Brasil e MLE. Observo que o Administrador Judicial já respondeu os Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 55.037/55.212 (objeto do item 19 desta decisão). Ciente, portanto, das respostas. Deixo para apreciar os pedidos em tópico posterior. 16.2 Itens 4 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Vide item 19.2 desta decisão. 16.3 Item 17.3 da decisão: As Recuperandas prestam esclarecimentos adicionais acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Vide item 19.6 desta decisão. 16.4 Item 17.4 da decisão: As Recuperandas informam que o laudo de avaliação dos bens objeto do pedido de alienação de fls. 50.934/50.952 será juntado dentro do prazo estabelecido. Vide item 19.7 da presente decisão. 16.5 Item 17.7 da decisão: As Recuperandas informam o envio da decisão e pedido de exclusão do nome do Administrador Judicial diretamente ao Ministério da Fazenda, tendo já obtido deferimento, conforme documentação anexada. Ciente. Ciência ao auxiliar da exclusão de seu nome do QSA da Recuperanda. 17) Fls. 54.879/54.890 (Recuperandas prestam esclarecimentos acerca do status da recuperação judicial, requerendo a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Botucatu/SP, para o registro do instrumento particular de constituição da sociedade Fazenda Santa Cecília Ltda., e, por fim, a concessão de prazo de 90 dias para a comprovação de sua regularidade fiscal); Fls. 55.346/55.352 (Recuperandas, em complemento à manifestação de fls. 54.879/54.890, juntam despacho por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional atesta o histórico e o status das tratativas mantidas com o Grupo Handz para fins de regularização de seu passivo fiscal federal): 17.1. Considerando as recentes negativas apresentadas pelo 2° Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP ao registro de título apresentado por Brangus Brasil Agropecuária Ltda. (Notas de Exigência nº 18.509 e n° 18.588), e que já foi autorizada a constituição da sociedade Fazenda Santa Cecília Ltda, com integralização do capital social em imóveis rurais de matrículas nºs 54.830 e 54.831, nos termos previstos no plano, DETERMINO ao Oficial o registro do instrumento particular de constituição da sociedade Fazenda Santa Cecília Ltda..Serve a presente decisão como ofício. 17.2. Concedo o prazo de 60 dias para a regularização do passivo fiscal. 18) Fls. 54.956/54.969(Recuperandas indicam, em cumprimento à decisão de fls. 54.319/54.325, laudo de avaliação dos bens que são objeto do pedido de alienação e laudo de aptidão): Tema decidido no item 19.7 desta decisão. 19) Fls. 55.037/55.212 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 54.319/54.325): Ciente 19.1 Item 2 da decisão: Ciente das providências tomadas nos Juízos Oficiantes. Em atenção ao pedido das Recuperandas formulado às fls. 54.712.54.878, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que forneça cópia dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este feito. Por fim, considerando a ordem emanada pela 39ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (fls. 54.120/54.127) de transferência de R$ 546.376,91 aos autos desta recuperação judicial para deliberação deste Juízo; considerando a alegada destinação dos recursos às atividades empresariais e ao adimplemento das despesas correntes do grupo econômico; considerando a concordância da administração judicial; AUTORIZO o imediato levantamento do valores provenientes da Execução de Título Extrajudicial nº 1076682-67.2023.8.26.0100. EXPEÇA-SE MLE em favor das Recuperandas. 19.2 Item 4 da decisão: Intimado a se manifestar acerca do pagamento de créditos trabalhistas, o AJ informa que as respostas dadas foram suficientes. Em relação especificamente à credora Thainá Intini da Silva, o auxiliar informou que procederá à retificação da lista de credores nos termos do que ficou reconhecido na Habilitação de Crédito nº 1148353-19.2024.8.26.0100. Ciência, portanto, aos credores. 19.3 Item 7 da decisão: às fls. 53.435/53.43, a credora Maria Aparecida de Carvalho Martins de Castro requereu a retificação do seu crédito com base no V. Acórdão proferido pelo E. TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2187707-09.2025.8.26.0000. Intimado, o Administrador Judicial informou que efetuará a correção. Ciência à credora. 19.4 Item 10 da decisão: O AJ informa que já se manifestou (fls. 47.589/47.633), tendo solicitado Certidão de Habilitação de Crédito em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Reiterou, portanto, a renovação da intimação. Nesse sentido, INTIME-SE a Dohler América Latina Ltda. para que forneça a documentação exigida pelo auxiliar deste Juízo. 19.5 Item 16 da decisão: AJ informa que a credora Daianne Michele Rodrigues de Aquino já se encontra habilitada na Classe I (Trabalhista), no valor de R$ 5.180,34, conforme consta na Lista de Credores Consolidada em dezembro de 2025 às fls. 54.168. Ciência à credora. 19.6 Item 17.3 da decisão: Após prestadas pelas Recuperandas, às fls. 54.712.54.878, as considerações adicionais quanto às indagações dos credores Renata Santos Marques Vasques, Luciano Fernandes Lemos, Carlos Gabriel Braga Silva, Leonardo Domingos Cardoso e Manuella Oliveira Strozzi, o AJ opinou para que estes tomem ciência. Sendo assim, DÊ-SE ciência aos credores dos novos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas. Com relação a Francisco Bruno Brito Ferreira e Ismael Carlos dos Santos da Silva, AJ apontou ausência de informações. Dessa forma, INTIMEM-SE as Recuperandas para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, ao auxiliar. 19.7 Item 17.4 da decisão: Após as Recuperandas complementarem o pedido de alienação de bens do ativo não circulante (fls. 50.934/50.952) com o necessário laudo de avaliação dos bens (fls. 54.956/54.969), o Administrador Judicial, entendendo que as lacunas anteriormente apontadas foram supridas, opinou pelo deferimento do pedido de venda de 149 armamentos, cujos valores de venda variam entre o mínimo de R$ 1.100,00 e o máximo de R$ 1.700,00 por unidade, dependendo do modelo e calibre. Assim, considerando a utilidade da medida, AUTORIZO a alienação pretendida, determinando a prestação de contas dos recursos auferidos ao Administrador Judicial, que deverá apresentar relatório em até 30 dias após a conclusão do procedimento de alienação. 20) Fls. 55.243/55.331 (Roberto Rodrigues Teixeira requer autorização para a cobrança/execução de Seguro-Garantia Judicial/Recursal prestado no processo trabalhista nº 0010315-27.2018.5.15.0095): Ao Administrador Judicial para se manifestar em 5 dias. 21) Fls. 54.294/54.301 (Ofício expedido pelo STJ, referente ao Conflito de competência n. 218388/SP - 2025/0489213-7, solicitando a manifestação quanto à concursalidade do crédito em questão e sua eventual oposição à determinação do Juízo Trabalhista de inclusão do nome da suscitante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT); 54.502/54.510 (Solicitação reiterada); Fls. 55.454/55.458 (Solicitação reiterada): Foi expedido ofício em resposta, conforme certidão de fls. 56.450. 22) Fls. 55.467/55.477 (Ofício referente ao Conflito de Competência nº 215102/SP -2025/0282151-7, informando o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa e constrição do seu patrimônio, bem como determinando que os valores eventualmente constritos pelo Juízo Trabalhista sejam colocados à disposição do Juízo Recuperacional, a quem caberá a análise dos pedidos de levantamento): Ciente. 23) Fls. 55.478/55.799; 55.800/56.120; 56.121/56.446 (administrador judicial apresenta Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025): Ciência às recuperandas, ao credores e demais interessados. Int.