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Processo 1000138-64.2022.8.26.0523Processo 0000703-51.1994.8.26.0127Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 Alcino Rodrigues de LimaGlaucia Kazumi Kobo TamakeJoão Cleto Alencar RosenoJose Garcia da SilvaJosé Ribamar dos Santos GomesJustino José de OliveiraMaria Madalena da Silva SantosNelson Dias o falimentar não é o juízo competente para decidir questões relativas à relação advogadoo falimentar decidir questões relativas à relação advogadoo competenteo com as informações do síndico. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhadas para separação do pagamento dos honorários contratuais firmados com os credores patrocinadosVara Única do Foro de Salesópolis - SPVara de Família e Sucessões da Comarca de JacareíVara Cível da Comarca de Carapicuíba - Processo nº 0000703-51.1994.8.26.0127art. 197art. 149, § 2ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Última decisão (fls. 6.200/6.201) 1. Contas de Liquidação. Por decisão de fls. 6.200/6.201, à míngua de impugnações, homologou-se a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 6.113/6.120, autorizando o início dos pagamentos. Intimação do síndico para apresentar relação de credores (fl. 6.229). Certifica a z. Serventia, à fl. 6.247, que em cumprimento à decisão de fls. 6.200, com base no cálculo/rateio de fls. 6.113/6.120, expediu ofício para pagamento do crédito da UNIÃO, a ser protocolado pelo síndico tão logo a UNIÃO apresente a respectiva guia. O síndico requer a juntada de relação de credores (fls. 6.253/6.254). Ofício ao Banco do Brasil para pagamento da União (fl. 6.268). Intimação do síndico (fl. 6.269). A União requer a juntada de guia (fl. 6.290). O síndico informa protocolo do ofício no Banco do Brasil (fl. 6.338). Certifica a z. Serventia, à fl. 6.390, que, em cumprimento à decisão de fls. 6.200, com base no cálculo/rateio de fls. 6.113/6.120, expediu MLE nº 20250324094749083475, para os credores relacionados às fls. 6.255/6.256. Certifica que foram excluídos da relação de credores, enviada pelo síndico, os credores Isaac Manoel Alexandre e Edgar Neri de Morais, sendo necessário informar dados de herdeiros e não do "de Cujus". Certidão de não retorno do ofício ao Banco do Brasil (fl. 6.391). Intimação do síndico e credores (fl. 6.392). O síndico informa que entrará em contato com a PGFN para solicitar as informações necessárias ao correto preenchimento da guia. Requer, ainda, a juntada de tabela de credores (fls. 6.488/6.495). À fl. 6.498, informa que solicitou nova guia. Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 6.569/6.574). Certifica a z. Serventia, à fl. 6.580, que, em cumprimento à decisão de fls. 6.200, com base no cálculo/rateio de fls. 6.113/6.120, expediu MLE nº 20250512132035099611, para os credores relacionados às fls. 6.496/6.497. Certifica que excluiu da relação enviada pelo Síndico, os credores Renato Alves da Cruz, Jose Garcia da Silva e Justino José de Oliveira por informarem CPF inválido do titular da conta bancária e o credor Cicero Alves de Souza, por não informar nº de fl. de procuração. Intimação do síndico e credores (fl. 6.601). O síndico requer intimação da União/PGFN para que forneça a GPS. Requer, ainda, a juntada de tabela de credores aptos (fls. 6.622/6.629). Certifica a z. Serventia, à fl. 6.663, que expediu MLE nº 20250728151347064851, para os credores relacionados à fl. 6.630. Certifica que deixa de expedir MLE em favor de João Cleto Alencar Roseno, por não informar CPF do titular da conta bancária. O síndico informa fornecimento de guia pela União e providenciará o protocolo (fls. 6.887/6.891). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 6.898/6.901; 6.907/6.909). Certifica a z. Serventia, à fl. 6.979, que, em cumprimento à decisão de fls. 6.200/6.201, com base no cálculo/rateio de fls. 6.113/6.120, expediu MLE nº 20251110142301097196, para os credores relacionados às fls. 6.896/6.897. Certifica, ainda, que para o pagamento do credor José Ribamar dos Santos Gomes foram considerados os dados bancários de fl. 6910 e para o pagamento do credor Nelson Dias foram considerados dados bancários informados à fl. 6.906. Por decisão de fls. 7.065/7.070, foram cientificados os credores da expedição de MLe, devendo os nomeados providenciar a correção dos dados. Cientificou-se o síndico da resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 6.907/6.909). Determinou-se que se manifestasse o síndico em termos de prosseguimento, bem como sobre a possibilidade de realização de rateio suplementar. O síndico, às fls. 7.089/7.101, requer a publicação do edital de rateio suplementar. Certifica a z. Serventia, à fl. 7.112, que, em cumprimento à decisão de fls. 6.200/6.201, com base no cálculo/rateio de fls. 6.113/6.120, expediu MLE nº 20260316100938001772, para os credores relacionados à fl. 7.102. Manifestação do Ministério Público pela realização de rateio suplementar (fls. 7.174/7.175). Ciência aos credores da expedição de MLe (fl. 7.112). Publique-se o edital de rateio suplementar, observando-se os credores informados pelo síndico. 2. Procurações e Dados para Pagamento do Crédito Fls. 6.202/6.203; 6.208; 6.210/6.211; 6.214; 6.217; 6.220; 6.226/6.227; 6.230; 6.232/6.233; 6.234/6.235; 6.238; 6.242; 6.244/6.245; 6.257; 6.261/6.262; 6.266; 6.270/6.271; 6.275; 6.276/6.277; 6.293/6.294; 6.297; 6.306; 6.323/6.324; 6.331/6.332; 6.342; 6.343; 6.350/6.351; 6.362/6.363; 6.370/6.371; 6.377; 6.378; 6.381; 6.393/6.394; 6.395; 6.398/6.400; 6.421/6.422; 6.428/6.429; 6.432/6.433; 6.436; 6.439/6.440; 6.445; 6.448; 6.453/6.454; 6.482/6.483; O síndico, às fls. 6.488/6.495, informa credores que devem providenciar a regularização da procuração e/ou informar dados bancários. Comunica correção da tabela de credores. Fls. 6.500; 6.505; 6.513; 6.540/6.541; 6.552/6.553; 6.559; 6.562/6.563; 6.579; 6.581; 6.582; 6.583/6.584; 6.597; 6.602/6.603; 6.604/6.605; 6.608; 6.609; 6.612/6.614; O síndico, às fls. 6.622/6.629, informa credores em relação aos quais não se opõe ao pagamento. Comunica correção da tabela de credores. Requer intimação de credores nominados para informar dados válidos, juntar procuração. Fls. 6.631/6.633; 6.634; 6.638; 6.643; 6.648; 6.654; 6.659; 6.664/6.665; 6.666/6.667; 6.834/6.835; 6.836; 6.838/6.839; 6.843; 6.845; 6.854; 6.855/6.856 O síndico, às fls. 6.887/6.891, informa credores em relação aos quais não se opõe ao pagamento. Comunica correção da tabela de credores. Requer intimação de credores nominados para informar dados válidos, juntar procuração. Aduz que os ativos somente foram suficientes para pagamento dos credores das classes restituição e trabalhista. Fls. 6.902/6.903; 6.906; 6.910. Por decisão de fls. 7.065/7.070, fora cientificado o síndico e determinou-se providências pelos credores. Fl. 7.086; O síndico apresenta relação de credores aptos para recebimento de seus créditos (fls. 7.089/7.101). Fls. 7.105/7.106; 7.113/7.114; 7.135/7.136; 7.188/7.189; 7.196; 7.197/7.198 Ciência ao síndico dos dados bancários informados. Ciência aos credores nomeados nas manifestações do síndico para que providenciem a correção dos dados e/ou juntada de procuração. 3. Requerimento Honorários 3.1. Fls. 6.307/6.309 (Laís Velloso Sene): informa o falecimento do credor Sebastião Alves dos Santos e da patrona Dalva Aparecida Barbosa, requerendo a fixação de honorários de 30% e o levantamento ou a reserva. O síndico, às fls. 6.488/6.495, afirma que o pedido deve ser indeferido. O Juízo falimentar não é o juízo competente para decidir questões relativas à relação advogado/cliente, tampouco para pesquisar quais são os entes dos credores falecidos. Laís Vellozo Sene, às fls. 6.575/6.576, afirma que os herdeiros comunicaram o falecimento de Sebastião Alves dos Santos, mas que deixaram de mencionar a existência de Processo de Inventário e Partilha dos Bens deixados pelo De Cujus Sebastião Alves dos Santos - Processo n. 1000138-64.2022.8.26.0523 em trâmite perante a Vara Única do Foro de Salesópolis - SP, pendente de julgamento. Afirma que deverá ser transferido o crédito para os autos do inventário. O síndico, às fls. 6.622/6.629, afirma que não compete ao Juízo falimentar decidir questões relativas à relação advogado/cliente, portanto, opina pelo indeferimento do pedido. Por decisão de fls. 7.065/7.070, observou-se que o arbitramento de honorários é matéria alheia ao feito, devendo ser pleiteada no Juízo competente, sendo que a reserva apenas pode ser realizada mediante a juntada de contrato de honorários. No mais, quanto à sucessão processual do credor, remeteu-se a item à frente. Laís Velloso Sene e outro, às fls. 7.164/7.165, informam sentença de procedência para arbitramento dos honroários. Pugnam pela reserva e liberação de 30%. Manifeste-se o síndico. 3.2. Fls. 6.911/6.912 (Sarita das Graças Freiras e outra): requerem a retenção de honorários advocatícios contratuais em relação ao credor Sezar Félix Torres. Reiteração da manifestação (fl. 7.012). Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, opina pelo deferimento em virtude da juntada do contrato de honorários. Manifestação do Ministério Público, às fls. 7.174/7.175, no sentido de que entende que a questão deve ser dirimida por meio da ação específica, tanto mais diante da falta de contato com o trabalhador, da troca de patronos e diante da existência de endereço recente na procuração outorgada (fls. 6295), não sendo este feito falimentar a sede adequada para o cumprimento judicial do contrato. Tratando-se de honorários advocatício contratuais relativos à reclamação trabalhista, bem como que juntado o contrato de honorários (fls. 6.916) e sendo anterior a apresentação, a constituição de novo patrono neste feito (fl. 6.295) não impede a reserva, motivo pelo qual defiro. 3.3. Fls. 6.920/6.926 (René Gonçalves Santana): afirma ser desnecessária a juntada de nova procuração. Requer liberação de 30% ao patrono ou arbitramento de 20%. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, manifestação do síndico pela necessidade de procuração atualizada e pela apresentação do contrato de honorários. Manifestação do Ministério Público, às fls. 7.174/7.175, no sentido de que diante o longo tempo de tramitação dos feitos falimentares a exigência de procuração atual para pagamento dos credores trabalhistas, em razão da evidente hipossuficiência, preserva os interesses do trabalhador e não se mostra descabida. Tanto mais, quando o patrono pede concomitantemente o arbitramento de sua remuneração, o que não é matéria a ser apreciada nos autos falimentares, mas sim em ação própria. Considerando o longo tramitar do feito e de modo a preservar os interesses do credor, é exigível procuração atualizada, mormente pela facilidade de obtenção em razão do que se pressupõe da relação entre patrono e cliente. No mais, o arbitramento de honorários é matéria alheia ao feito, devendo ser pleiteada no Juízo competente, sendo que a reserva apenas pode ser realizada mediante a juntada de contrato de honorários. 4. Requerimentos Sucessão Processual 4.1. Fls. 6.382/6.384 (Maria Madalena da Silva Santos): informa o falecimento de Sebastião Alves dos Santos O síndico a intimação dos herdeiros para que forneçam todas a procurações atualizada, posto que consta somente a procuração da viúva na fl. 6385 (fls. 6.488/6.495). Maria Madalena da Silva Santos requer a juntada de procurações (fl. 6.585). O síndico, às fls. 6.622/6.629, afirma que tendo em vista o noticiado nas fls. 6575/6578, ou seja, a existência do processo de inventário nª 1000138-64.2022.8.26.0523, em tramite perante a Vara Única do Foro de Salesópolis - SP, requer a intimação dos credores para que informem o andamento do referido inventário, juntando a correspondente certidão de objeto e pé. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que providenciassem os requerentes o quanto indicado pelo síndico, bem como demonstração de quem fora nomeado inventariante. Após, ao síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Ante à inércia, prejudicada a análise do pedido. 4.2. Fls. 6.459/6.461 (Espólio de Jeová Ferreira Cardoso) Manifestação do síndico de não oposição (fls. 6.488/6.495). O síndico informa que diligenciará junto ao Banco do Brasil para verificar se ocorreu algum problema em relação aos pagamentos (fls. 6.887/6.891). Por decisão de fls. 7.065/7.070, tendo em vista parecer favorável do síndico, deferiu-se sucessão processual. Determinou-se ao síndico para anotação e esclarecimentos quanto ao pagamento. Espólio de Jeová Ferreira Cardoso afirma que o síndico não apresentou comprovantes, requerendo o pagamento (fls. 7.103/7.104). Providencie o síndico a obtenção dos comprovantes junto ao Banco do Brasil. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4.3. Fls. 6.927/6.928 (Flávio Schneider e outros): informam o falecimento de Lauro Schneider. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.4. Fl. 6.944 (Neulma Aparecida Pereira e outros): informam o falecimento de João Maria Pereira. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.5. Fls. 6.962/6.963 (Ruy Wanderley dos Santos e outros): informam o falecimento de João Rui dos Santos. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.6. Fls. 6.980/6.983 (Maria Imaculada Magna Silva Castro e outros): informam o falecimento de Onofre Medeiros de Castro e filhos pré-mortos Eli e Edina. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.7. Fls. 7.018/7.019 (Daniele da Cruz e outra): informam o falecimento de José da Cruz. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.8. Fl. 7.032 (Maria Benedita Carriel e outros): informa o falecimento de João Silvestre Moraes. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.9. Fl. 7.050 (Leila Maria da Luz e outros): informam o falecimento de Celso Francisco de Oliveira. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 7.089/7.101, afirma que, tendo em vista a documentação que comprova a qualidade de herdeiros e a juntada de procurações, não se opõe ao pedido. Tendo em vista parecer favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. 4.10. Fl. 7.111 (Nelson José de Aguiar): a patrona requer pesquisa de endereço para localização do credor. Às fls. 7.127/7.128, informa o falecimento do credor, requerendo habilitação de Marina Pereira da Silva. Manifeste-se o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 4.11. Fls. 7.141/7.142 (Kelli Cristina Martin de Castro e outra): informam o falecimento de Jandira Isarchi Martin). Manifeste-se o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Crédito de Pedro Alves Barbosa cedido a Glaucia Kazumi Kobo Tamake Fls. 6.887/6.891: o síndico informa que o crédito foi pago à cessionária. Ciência aos interessados. 6. Penhora 6.1. Fls. 6.974/6.978 (Ofício da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí): requer a penhora dos créditos do executado. Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que nenhum Daniel de Moura Coelho possui crédito a receber nos presentes autos (fls. 7.089/7.101). Oficie-se em resposta ao D. Juízo com as informações do síndico. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 7. Manifestação do Ministério Público (fls. 7.015/7.016) O Ministério Público, às fls. 7.015/7.016, manifesta-se no sentido de que aguarda a intimação dos credores com dados pendentes de retificação, conforme requerimentos pelo síndico. Anota as petições dos herdeiros e cessionários postulando habilitação para sucessão processual. Nada que opor às homologações das cessões já apreciadas favoravelmente pelo síndico. Anota o ofício recebido da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, com penhora no rosto dos autos sobre o crédito de Dariel de Moura Coelho (fls. 6.974/6.978). Aguarda anotação da penhora pelo Síndico. Com relação aos pedidos dos advogados para separação do pagamento dos honorários contratuais firmados com os credores patrocinados, opina pelo indeferimento, por tratar de questão alheia à massa falida e que deve ser objeto de demanda do titular na via própria. Em prosseguimento, requer a intimação do Síndico para que apresente planilha com a relação dos credores contemplados no rateio em curso (fls. 6.113/6.120) que ainda não levantaram seus créditos, destacando aqueles que eventualmente não apresentaram os dados bancários e/ou procuração atualizada no prazo, nos termos da r. decisão de fls. 6.200/6.201, para oportuna publicação do edital previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05, por aplicação analógica, sob pena de perdimento do rateio pelos credores que permanecerem inertes e futura elaboração de rateio suplementar. No mais, para que o Síndico se manifeste sobre as demais questões pendentes e petições ainda não analisadas, relativas aos pedidos de habilitação de herdeiros dos credores falecidos e à regularização de dados bancários/procurações, com vistas à final liquidação dos pagamentos e apresentação do relatório final (fls. 6.200/6.201, item 4.D). Por decisão de fls. 7.065/7.070, determinou-se que se manifestasse o síndico nos termos requeridos pelo Ministério Público e já determinado no item 1, quanto à possibilidade de rateio suplementar. Para fins de organização do feito, deverá providenciar a conferência dos credores pagos, os credores cujo pagamento encontra-se pendente, bem como a providência necessária à efetivação do mencionado pagamento. Por fim, deverá analisar eventuais alegações de não recebimento, juntando, se o caso, o respectivo comprovante. O síndico, às fls. 7.089/7.101, apresenta relação de credores. Ciente. 8. Transferência de valores Fls. 7.071/7.076 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba - Processo nº 0000703-51.1994.8.26.0127): informa transferência de valores. Manifeste-se o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 9. Requerimento reserva até localização credor Fls. 7.176/7.179 (Severino Antônio Rodrigues): a patrona requer reserva do crédito, até desarquivamento da habilitação e localização do credor. Indefiro. O feito falimentar não pode aguardar que se localize o credor. É dever das partes acompanhar o feito e cumprir as determinações Judiciais no prazo derradeiro do edital de rateio suplementar, sob pena de se deferir diversas reservas, postergando o feito indefinidamente até comparecimento do credor no momento que bem entender. 10. Requerimento comprovante Fl. 7.203 (Alcino Rodrigues de Lima): ante a notícia de pagamento, requer a juntada de comprovante pelo síndico, para que os patronos possam prestar contas. Providencie o síndico a obtenção dos comprovantes junto ao Banco do Brasil. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se.