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Processo 1000077-31.2026.8.26.0438 ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedidoart. 7ºart. 12
Recebida a Petição Inicial Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARICIO contra ato da Diretoria da E.e. Maria Eunice Martins Ferreira e outro. Alegam as impetrantes que são professoras da rede pública de ensina e foram submetidas a um processo de avaliação de desempenho ("Avaliação 360") durante o ano de 2025 que resultou na arbitrária atribuição de "não permanência" em suas funções. Afirmam que o processo avaliativo ocorreu em desconformidade com as normas legais e com a Lei Complementar nº 1.093/2009, que determina que a avaliação seja realizada por equipe composta de diretor, vice diretores no total de 3 e coordenadores no total de 3. Sustentam que a avaliação foi utilizada com caráter de perseguição e retaliação, sendo realizado Boletim de Ocorrência. Alegam que apresentaram recuso administrativo junto à Diretoria de Ensino de Penápolis e em decisão fundamentada a Chefe de Departamento da Dirigente Regional de Ensino acolheu o recurso, reconheceu as irregularidades e determinou que a autoridade coatora procedesse à revisão do processo avaliativo e mantivesse a permanência das servidores em suas funções, no entanto a autoridade coatora se recusa a cumprir a determinação. Diante dos acontecimentos as impetradas estão impedidas de participar do processo de atribuição de aulas que se inicia em 21 de janeiro de 2026. Assim, requer a liminar para que "no prazo máximo de 24 horas, à alteração nos cadastros das Impetrantes para o status de permanente, garantindo-lhes o direito de participar do processo de atribuição de aulas na E.E. Maria Eunice Martins Ferreira, em igualdade de condições com os demais docentes", ou, subsidiariamente, "que seja suspenso o cronograma de atribuição de aulas da referida unidade de ensino, bem como anulados os atos de atribuição eventualmente já realizados, até que a situação cadastral das Impetrantes seja regularizada e elas possam participar do processo em condições de igualdade.". O Ministério Público se manifestou às fls. 223/224 informando não intervir no feito. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Esclareço, antes de proferir decisão inicial, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei n. 12.016 de 2009 negritei). A possibilidade da suspensão, note, é condicionada. Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos exigidos. As circunstâncias narradas na vestibular aparentemente são verossímeis, na medida que há patente ameaça de violação a direito líquido e certo das impetrantes. Os documentos que instruem a inicial, demonstram que houve decisão do recurso administrativo apresentado pelas impetrantes Lilian, Junia, Caroline, Mariana, Larissa, Flávia e Giovanna (fls. 29/33) e ao recurso da impetrante Alessandra (fls. 41/42), no qual a Secretaria de Educação deu provimento ao recurso determinando a revisão do resultado de processo avaliativo, com a reavaliação de todos os aspectos formais e técnicos pertinentes e manteve a permanência das servidoras na unidade escolar. No entanto, mesmo constando na decisão proferida a determinação de manutenção da permanência das servidoras na unidade escolar, as servidoras foram impedidas de participar do processo de atribuição de aulas. Ademais, presente o risco de dano irreparável, pois caso a liminar não seja concedida ficaram as impetrantes impossibilitadas de exercer sua profissão, comprometendo seu direito ao trabalho e à percepção de remuneração, não podendo aguardar o contraditório. Ressalta-se que tal medida poderá ser revista no curso do processo em caso de alteração dos fatos. Assim, em cumprimento a decisão proferida pela Secretaria da Educação que determinou a permanência das servidoras na unidade escolar, DEFIRO a medida liminar pretendida para determinar que as impetrantes possam participar do processo de atribuição de aulas, em igualdade de condições com os demais docentes. Assim, determino que a impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), garanta o direito das impetrantes de participar do processo de atribuição de aulas. INTIME(M)-se o(s) impetrado(s) do deferimento da liminar, para cumprimento no prazo assinalado; Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da LMS). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS). Com as informações, manifeste-se, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o Ministério Público (art. 12, caput, da LMS), tornando conclusos os autos para decisão (art. 12, parágrafo único, da LMS). Int. Dilig.