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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 GERSON LUIZ TRENTOMAICOU DA SILVA OLIVEIRA o toma ciência da interposição de Recurso Especial pela defesa do corréu GERSON LUIZ TRENTOdativo anteriormente nomeado já havia sido regularmente intimadoanteriormente constituído ou nomeado 19/06/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA constituiu defensor particular, conforme procuração e petição de fls. 10791/10792. Todavia, observo que o advogado dativo anteriormente nomeado já havia sido regularmente intimado, de forma pessoal, acerca do v. acórdão condenatório, conforme certificado à fl. 10790, tendo a intimação ocorrido em 19/06/2026, data a partir da qual passou a fluir o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. Assim, a posterior constituição de patrono particular não tem o efeito de reabrir ou renovar o prazo recursal, porquanto o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, sucedendo o advogado anteriormente constituído ou nomeado, inexistindo nova fluência de prazo em razão da mera substituição da representação processual. Anote-se, doravante, a habilitação do defensor constituído, que passará a ser intimado dos futuros atos processuais relativos ao corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA. Outrossim, o Juízo toma ciência da interposição de Recurso Especial pela defesa do corréu GERSON LUIZ TRENTO, conforme petição de fls. 10780/10787. Considerando, ainda, que foram integralmente cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certificação nos autos, não remanescendo providências a serem adotadas por este Juízo, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para regular prosseguimento do feito e processamento do recurso interposto. Intimem-se.