PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0011640-43.2011.8.26.0348 art. 246art. 238art. 5º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos, Fls. 9215/9272: Indefere-se o pedido de citação por e-mail e/ou WhatsApp. O meio eletrônico previsto no art. 246, V, do CPC refere-se a sistema oficial de citação eletrônica, vinculado ao cadastro dos §§1º a 1º-C do mesmo artigo, não a e-mail comum ou aplicativo de mensagens particular indicado pela parte. Inexiste, ademais, regulamentação específica que autorize a citação por essas vias como meio ordinário, e ambas carecem das garantias mínimas de autenticidade do destinatário e de comprovação inequívoca do recebimento, exigidas pelo ato citatório (art. 238, CPC; art. 5º, LV, CF). Manifeste-se a parte requerente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.