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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 2.899/2.915 reiterado a fls. 2.916/2.932: Dê-se ciência às partes e a todos os interessados sobre as alegações da Administradora Judicial e sobre a relação de credores por ela apresentada a fls. 2.933. Ainda, considerando que em sua manifestação de fls. 2.916/2.932 a Administradora Judicial não justificou os motivos de sua inércia, conforme bem apontado pelo membro do Parquet a fls. 2.963 e conforme havia sido determinado na decisão de fls. 2.889/2.897, item 6.7, concedo pela derradeira vez o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a justificativa da Administradora Judicial, certificando-se, em caso de inércia. Fls. 3.017/3.025: Anote-se a manifestação da Fazenda Municipal (Município de Monte Aprazível/SP), informando que não há créditos a serem habilitados nos autos. Por fim, certifique a z. Serventia se foram cumpridas todas as deliberações contidas na decisão de fls. 2.889/2.897. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.