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Processo 1509014-46.2026.8.26.0446 art. 318artigo 33Lei 11.343/06Lei 15.272/2025artigo 319art. 282, §6º
Proferido Despacho de Mero Expediente II - Adiante, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de Victor Rafael Gomes Tertuliano. Colhe-se da petição de fls. 178/180 que o investigado almeja a obtenção das imagens das câmeras de segurança da Delegacia (DEIC Piracicaba), para a suposta comprovação de que sofreu coação moral com o encaminhamento de sua esposa até o referido local. Ocorre que, por certo, não seria possível extrair, apenas analisando-se imagens de câmeras de segurança, a alegada coação moral. As imagens, assim, não servem ao fim pretendido, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. Sem prejuízo, oportuno anotar que, quanto à eventual ida, em si, de Ingrid à Delegacia, é possível que a Defesa arrole testemunhas e esclareça tal questão em sede de instrução de um futuro processo criminal. Sem prejuízo, encaminhe-se o presente expediente à Delegacia de Polícia de origem para que proceda à oitiva de INGRID DE MENEZES, a qual poderá esclarecer os fatos supracitados e também informar se tinha conhecimento acerca dos entorpecentes no interior de sua residência, conforme solicitado pelo Ministério Público (fl. 110). III - O pedido da defesa de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA não comporta provimento. Apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Além disso, convém frisar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o postulado da independência funcional, sendo defeso a um julgador imiscuir-se no mérito de provimento exarado por um par, atuando como instância revisora anômala; eventual irresignação contra ato decisório deve, inafastavelmente, tramitar pelas vias recursais próprias ou mediante ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus. As alegações referentes à ausência de ordem judicial de busca e apreensão em seu desfavor e de que no momento da abordagem o averiguado não foi cientificado de seus direitos não tem o condão de afastar os elementos probatórios apresentados. Ressalto que a tese defensiva acerca da dinâmica fática constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente em sede de instrução. Ademais, não há elementos de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora e do filho menor (na forma do art. 318, VI, do CPP). Ainda que assim não fosse, na espécie, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06). A prisão decorreu durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar e dada a quantidade de droga apreendida (porções de 219,6 gramas de maconha, 47,1 gramas de crack, 82,9 gramas de maconha, 27,5 gramas de maconha, 16,4 gramas de cocaína, 709,8 gramas de maconha fls. 36/45) e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilegal. Estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, à luz das alterações promovidas pela Lei 15.272/2025. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do averiguado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de EZEQUIEL MARTINS DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.